TJMA - 0872659-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:53
Juntada de despacho
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01/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 22:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:49
Juntada de apelação
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07/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:31
Juntada de petição
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30/06/2023 14:13
Denegada a Segurança a VITOR LOURENCO MIOTELLO - CPF: *34.***.*98-70 (IMPETRANTE)
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30/03/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/03/2023 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:41
Juntada de contestação
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19/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 16:14
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872659-49.2022.8.10.0001 AUTOR: VITOR LOURENCO MIOTELLO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Vistos, em correição.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por VITOR LOURENÇO MIOTELLO contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo que a autoridade impetrada seja compelida a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sob alegação de que pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pelo Impetrante, que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 10 de setembro de 2022, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (ids. 82883382; 82883383).
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/02/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/12/2022 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 22:29
Outras Decisões
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21/12/2022 17:45
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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