TJMA - 0801223-13.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 21:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801223-13.2021.8.10.0018 Autor: PEDRO PAULO RABELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 1 de junho de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
13/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:49
Juntada de despacho
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24/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801223-13.2021.8.10.0018 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RECORRIDO(A): PEDRO PAULO RABELO SILVA DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 85159244 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
15/03/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:58
Juntada de recurso inominado
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801223-13.2021.8.10.0018 Autor: PEDRO PAULO RABELO SILVA Advogado do AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado da Requerida: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se a cobrança de um seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de venda casada, visto que embutido ilegalmente no contrato, sem anuência expressa do consumidor.
A Requerida suscita prescrição e, no mérito, inocorrência de venda casada.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, o contrato de empréstimo findará em 10/04/2023, sendo, assim, descabida a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, constata-se que a contratação do seguro não ocorreu de forma legítima e clara.
Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso concreto, apesar de a Reclamada alegar que o Requerente contratou o seguro, não comprovou suas alegações.
Limitou-se, pois, a sustentar a validade do referido contrato, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada fez nesse sentido.
Com efeito, a demandada não demonstrou que o seguro foi contratado sem vinculação com o contrato de empréstimo, deixando de anexar instrumento autônomo de contratação, estando incluído na contratação do crédito efetuada dia 31/03/2015, configurando, assim, prática ilícita.
Nesse contexto, a requerida limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é incontestável que a contratação foi imposta ao reclamante, configurando venda casada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé da requerida, por meio da imposição da contratação do seguro prestamista, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
In casu, o reclamante pagou R$4.734,87 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo devido, assim, a repetição do indébito, no valor de R$9.469,74 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Latente, ainda, o dano moral suportado pelo autor, levando em conta que este teve sua capacidade financeira indevidamente reduzida por culpa exclusiva da requerida que impôs a contratação do seguro prestamista, sem opção ao consumidor de efetuar o empréstimo sem a referida cobrança ou até mesmo por outra seguradora.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RECONHECIMENTO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2.
Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4.
Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5.
Apelações parcialmente providas. (AC 0809397-47.2018.8.10.0040, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Requerida a cancelar o seguro prestamista objeto da lide, referente ao certificado nº 9963484, de titularidade do autor, PEDRO PAULO RABELO SILVA, CPF *50.***.*53-00.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, a Demandada a ressarcir o valor de R$9.469,74 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
27/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:08
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:12
Juntada de petição
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13/12/2021 10:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:02
Juntada de contestação
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29/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 19:40
Outras Decisões
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16/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
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09/10/2021 10:09
Juntada de petição
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07/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:43
Juntada de termo
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04/10/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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