TJMA - 0801223-13.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801223-13.2021.8.10.0018 Autor: PEDRO PAULO RABELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 1 de junho de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
31/05/2023 19:49
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RABELO SILVA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 26-4 a 03-05-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801223-13.2021.8.10.0018 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A RECORRIDO: PEDRO PAULO RABELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1118/2023-1 (6593) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Requerida a cancelar o seguro prestamista objeto da lide, referente ao certificado nº 9963484, de titularidade do autor, PEDRO PAULO RABELO SILVA, CPF *50.***.*53-00.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, a Demandada a ressarcir o valor de R$9.469,74 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.(...) Com a interposição do recurso, observo que Recorrido afirma ter contratado empréstimo consignado no Banco do Brasil e notou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 4.734,87, o qual alega não ter solicitado.
Ele requer a devolução em dobro do valor e danos morais.
A contestação argumenta que a contratação do seguro é regular e que a anuência pode ser feita por meios eletrônicos, conforme previsto no art. 6º da Resolução 294/1013 do CNSP.
Além disso, destaca que o seguro possui modalidade de pagamento à vista, com desconto do valor do prêmio ocorrendo uma única vez.
Em sentença, o juiz decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação, considerando que não há indícios de que a consumidora tinha conhecimento do seguro, indicando falha na prestação de serviço.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Acatar as alegações das razões e reformar a r. sentença, no tocante à devolução do valor do prêmio, posto que não fora comprovada ou caracterizada a ilegalidade da contratação por parte da Seguradora, ou mesmo comprovada a alegada venda casada, haja vista que a contratação do Seguro objeto da demanda fora precedida do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos, nos termos da Resolução nº 408/2021 do CNSP, em seu art. 5º e 6º e art. 757 do CC, aliado ao fato de ter a Apelada inequívoca ciência das cláusulas contratuais, cumprindo, assim, a Seguradora Apelante com o dever de informação previsto no art. 46 e 54, §3º do CDC. b) Ad Argumentandum tantum, caso se entenda pela manutenção da devolução da quantia, que seja correspondente à forma simples do valor efetivamente descontado, qual seja R$ 4.734,87 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), ante a inexistência dos requisitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ensejadores da devolução na forma dobrada.; c) Ad argumentandum tantum, caso não se entenda pelo dever de afastar os danos morais, o que não se espera, que se digne a reduzir este a montante que guarde conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade dos supostos danos sofridos pela Recorrida, nos termos do art. 8º do CPC, determinando ainda, que a incidência da correção monetária, por ser de DIREITO E JUSTIÇA (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de produto que a parte autora afirma não ter solicitado (seguro prestamista); b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de produto bancário (seguro prestamista) que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto, ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Isso porque o seguro prestamista é um tipo de contrato que visa garantir o pagamento das prestações ou do saldo devedor em contratos de empréstimo.
Além disso, é importante ressaltar que a contratação do seguro prestamista ocorreu no momento da solicitação do crédito junto ao Banco por meio remoto, tais como internet, celular e TAA (terminais de autoatendimento), sendo que de forma clara constava a opção de contratação do empréstimo com ou sem o seguro prestamista.
Portanto, a contratação deste é uma faculdade do cliente e não uma imposição do Banco.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista o cumprimento do dever de informação sobre as condições da contratação do seguro prestamista; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801223-13.2021.8.10.0018 Autor: PEDRO PAULO RABELO SILVA Advogado do AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado da Requerida: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se a cobrança de um seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de venda casada, visto que embutido ilegalmente no contrato, sem anuência expressa do consumidor.
A Requerida suscita prescrição e, no mérito, inocorrência de venda casada.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, o contrato de empréstimo findará em 10/04/2023, sendo, assim, descabida a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, constata-se que a contratação do seguro não ocorreu de forma legítima e clara.
Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso concreto, apesar de a Reclamada alegar que o Requerente contratou o seguro, não comprovou suas alegações.
Limitou-se, pois, a sustentar a validade do referido contrato, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada fez nesse sentido.
Com efeito, a demandada não demonstrou que o seguro foi contratado sem vinculação com o contrato de empréstimo, deixando de anexar instrumento autônomo de contratação, estando incluído na contratação do crédito efetuada dia 31/03/2015, configurando, assim, prática ilícita.
Nesse contexto, a requerida limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é incontestável que a contratação foi imposta ao reclamante, configurando venda casada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé da requerida, por meio da imposição da contratação do seguro prestamista, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
In casu, o reclamante pagou R$4.734,87 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo devido, assim, a repetição do indébito, no valor de R$9.469,74 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Latente, ainda, o dano moral suportado pelo autor, levando em conta que este teve sua capacidade financeira indevidamente reduzida por culpa exclusiva da requerida que impôs a contratação do seguro prestamista, sem opção ao consumidor de efetuar o empréstimo sem a referida cobrança ou até mesmo por outra seguradora.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RECONHECIMENTO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2.
Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4.
Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5.
Apelações parcialmente providas. (AC 0809397-47.2018.8.10.0040, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Requerida a cancelar o seguro prestamista objeto da lide, referente ao certificado nº 9963484, de titularidade do autor, PEDRO PAULO RABELO SILVA, CPF *50.***.*53-00.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, a Demandada a ressarcir o valor de R$9.469,74 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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