TJMA - 0800072-29.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800072-29.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ONEIDE DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
21/11/2023 11:21
Baixa Definitiva
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21/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-29.2023.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: Maria Oneide de Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA nº 25.883) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oneide de Sousa, na qual pretende reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Na origem, a autora ajuizou a ação objetivando declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco requerido, negócio jurídico que alega desconhecer.
Pleiteou, ainda, restituição em dobro dos valores debitados em sua conta e indenização por danos morais.
Em sentença de Id nº 25739905, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não apresentou comprovante de endereço atualizado.
Irresignada, a requerente interpôs apelação (Id 25739911), alegando ser desnecessária a apresentação de comprovante de endereço, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para de que seja anulada a sentença e retornados os autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id nº 25739917).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos Dos Santos Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, que o comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável ao processamento da demanda.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de tal documento. É que os tribunais pátrios tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINADA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II.
Consta da inicial o endereço do domicílio e residência da autora/apelante, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC; III.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à apresentação de procuração judicial atualizada, configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; IV.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito retorne à origem para o regular processamento; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. (TJ-MA - Apelação Cível 0002423-81.2017.8.10.0098, Rel.
Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Assim, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:13
Provimento por decisão monocrática
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21/09/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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