TJMA - 0800072-29.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 19:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:04
Juntada de petição
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20/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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24/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2024 15:44
Desentranhado o documento
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24/03/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:59
Juntada de contestação
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30/11/2023 00:16
Publicado Citação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Publicado Citação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800072-29.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ONEIDE DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/11/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:21
Juntada de despacho
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15/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:19
Outras Decisões
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08/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:01
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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30/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:57
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:56
Juntada de termo
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28/03/2023 17:01
Juntada de apelação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800072-29.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ONEIDE DE SOUSA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por MARIA ONEIDE DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se despacho para parte autora emendar a inicial, para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva (ID 83913816).
Devidamente intimada a parte autora apresentou petição juntando certidão eleitoral de quitação eleitoral (ID 86597017).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que em relação a certidão eleitoral, há que se esclarecer que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil.
Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial, apenas declarando de forma genérica que reside no local.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA – 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:11
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:39
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:07
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800072-29.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ONEIDE DE SOUSA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Morais, proposta por Maria Oneide de Sousa.
Ocorre, que analisando os documentos acostados a inicial, a Autora anexa comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo.
Desta forma, intimem-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando comprovante de endereço com data atual, sendo este com emissão de no máximo há três meses, em seu nome ou de pessoa que com a mesma comprovadamente conviva, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória, se necessário.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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