TJMA - 0801485-50.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:38
Baixa Definitiva
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18/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA SERRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801485-50.2022.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – OAB/RS nº 54.014 RECORRIDA: ANTONIA LUCIA SERRA ADVOGADOS: FRANCINALDO DINIZ LIMA - OAB/MA 15.396 E OUTROS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.284/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O INSTRUMENTO DO CONTRATO, ASSINADO ELETRONICAMENTE.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
SELFIE DE PESSOA COMPLETAMENTE DIVERSA DA REQUERENTE.
DADOS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (RG) QUE TAMBÉM DIVERGEM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECEU A FRAUDE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 09 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando reformar a sentença sob ID. 26754114, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e determinar a suspensão definitiva dos descontos das parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), contrato nº 0053374399, dos rendimentos da autora, assim como a abstenção do requerido à negativação do débito oriundo do citado contrato, sob pena de multa por descumprimento a ser imposta na fase de cumprimento de sentença; 2) declarar a inexistência do débito atrelado ao contrato nº 0053374399; 3) condenar o requerido à restituição das parcelas descontadas entre outubro de 2022 e dezembro de 2022 (3 parcelas de R$ 424,20), o que perfaz R$ 1.272,60 (mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 4) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.” O recorrente argumenta que a situação decorreu de culpa exclusiva de terceiros, circunstância que exclui a responsabilidade civil.
Frisa que não concorreu para o ilícito, sendo também uma vítima dos fraudadores.
Sustenta, também, que não é cabível o pedido de repetição de indébito.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado à título de compensação por danos morais, por considerar desproporcional.
Ao final, requer a reforma da a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 26754127).
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da (in) ocorrência de ilicitude ou irregularidades na realização da contratação de empréstimo consignado com desconto na aposentadoria da requerente.
Em primeiro lugar, é importante consignar a incidência do Código de Defesa Consumidor ao presente caso, porquanto o autor e o réu inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidor por equiparação e fornecedor previstos nos artigos2º,3ºe17doCódigo de Defesa do Consumidor, assim como incide o preconizado no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Fixadas essas premissas teóricas, tenho que restou demonstrada a falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido, que não zelou pela regularidade da operação, procedendo à celebração de contrato de empréstimo consignado que não comprovou tenha sido assentido pela autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento do contrato, assinado eletronicamente, evidentes são os indícios da ocorrência de fraude.
Observe-se que a fotografia extraída no ato da contratação (selfie) é manifestamente dissonante da foto da reclamante presente no documento de identificação civil que acompanha a inicial.
Além disso os dados do registro de nascimento constantes no RG apresentado pela autora também diferem daqueles inseridos no documento de identificação anexo à contestação.
De outro lado, o próprio banco reconheceu a fraude, não obstante se defenda alegando a culpa exclusiva de terceiros.
Ocorre que a presente hipótese retrata típico caso de fortuito interno, porque decorre do próprio risco da atividade promovida pelo fornecedor, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade.
Não por outra razão o STJ editou o enunciado da súmula nº 479, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registre-se que, na sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a primeira tese que: “independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, artigo 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…..).” Assim, não havendo comprovação acerca do consentimento de um dos contratantes, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por falta de um de seus requisitos primordiais.
Inequívoca, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pelo recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertou o Juízo a quo ao condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelas deduções incidirem sob verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do reclamante.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, é viável a manutenção do quantum indenizatório fixado, que não configura enriquecimento ilícito como também se mostra consonante com os padrões estabelecidos nesta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
21/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:42
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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