TJMA - 0802169-45.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:31
Juntada de petição
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24/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 03:51
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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02/12/2024 17:38
Decorrido prazo de GILCIMAR ALVES DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 10:15
Juntada de petição
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26/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:29
Juntada de petição
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18/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:13
Juntada de termo
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GILCIMAR ALVES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:30
Juntada de diligência
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10/01/2024 08:28
Juntada de petição
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12/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:43
Juntada de Mandado
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05/12/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:42
Juntada de petição
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04/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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25/06/2023 17:16
Juntada de termo
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13/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/02/2023 18:18
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0802169-45.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: G.
A.
D.
C.
Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "endereço insuficiente".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:41
Juntada de termo
-
25/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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