TJMA - 0801485-50.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:09
Juntada de petição
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29/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:48
Juntada de petição
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20/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/11/2023 20:11
Conta Atualizada
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07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801485-50.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA LUCIA SERRA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 PARTE REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Defiro o pedido de execução. 2.Evolua-se no sistema a classe processual. 3.
Apresentada a atualização, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 5.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 6.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 7.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 8.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 9.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 11.
Expedido o Alvará, arquive-se. 12.
Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
10/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/10/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:09
Juntada de petição
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19/09/2023 11:06
Juntada de petição
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18/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:38
Juntada de despacho
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14/08/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/06/2023 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:15
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:41
Juntada de petição
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:52
Juntada de recurso inominado
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA SERRA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:01
Juntada de contestação
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17/04/2023 20:08
Juntada de petição
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13/04/2023 16:03
Juntada de petição
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12/04/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2023 08:46
Juntada de petição
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31/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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