TJMA - 0845451-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:41
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de OAB em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:33
Juntada de juntada de ar
-
05/02/2025 11:48
Juntada de termo
-
04/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:44
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/10/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
17/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:24
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845451-03.2016.8.10.0001 AUTOR: ANA ELZA COSTA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID 83500717, que julgou parcialmente a impugnação do executado/embargante para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração em fevereiro/1998, data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.° 7.072/98, e como termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 a data de 25/11/2004, data da vigência da Lei Estadual n.º 8.186/2004.
Contrarrazões em ID 102325778. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração são os instrumentos legais cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e ainda para fustigar a presença de erro material no decisum, tudo conforme o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, sustentando incorreção na tese de afastamento da alegação de prescrição adotada entendendo que "nas sentenças coletivas a prescrição da pretensão executória não se inicia apenas após a liquidação, mas corre desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e se refere justamente ao prazo para manejo da Ação de Cumprimento".
Ainda em relação à prescrição, sustenta inobservância dos arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32, ou seja, a previsão de retomada de prazo prescricional pela metade.
Continua discorrendo sobre a prescrição acostando entendimento do STJ de que a prescrição para manejo das ações individuais de cumprimento da Ação 14440/00 se deu em 18/07/2016.
Por fim e mais uma vez acerca da prescrição, alega que a liquidação da indigitada sentença coletiva se deu por mera atividade aritmética, computando-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado.
Ora, a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
As diversas teses sobre a prescrição levantadas pelo executado/embargante foram enfrentadas na decisão embargada, que afastou a prescrição adotando a tese de que o prazo conta-se por inteiro a partir da liquidação, inclusive transcrevendo entendimento do TJMA sobre a mesma Ação Coletiva.
No caso em apreço, não vislumbro, portanto, a ocorrência de omissão.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este objetivo.
Registro ainda que “o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Processo nº 041870/2015 - 171402/2015, Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, DJe 29.09.2015).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/12/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:39
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845451-03.2016.8.10.0001 AUTOR: ANA ELZA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Visto que os embargos de declaração opostos propõem efeito modificativo, intime-se a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5( cinco) dias, nos termos do art. 183, caput e 1.023, §2º, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:52
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
30/01/2023 18:51
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845451-03.2016.8.10.0001 AUTOR: ANA ELZA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, em correição.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ANA ELZA COSTA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Os presentes autos vieram distribuídos por sorteio após declaração de incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 8718853).
O Estado do Maranhão ofertou impugnação (ID 47529683), alegando a prescrição da pretensão executória; erro no marco inicial e final das diferenças salariais; e excesso de execução.
Apresentada resposta à impugnação (ID 50218039), a exequente refutou as alegações do executado e requereu a improcedência da impugnação à execução, com a condenação do impugnante nos honorários da sucumbência da fase de execução.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 52365870) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada às matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, circunscrevendo-se à “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.
No tocante à suscitada prescrição, rejeito a alegativa, conquanto o termo inicial da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário é aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013.
Dessa forma, tendo sido a presente execução intentada em 26/07/2016, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (…) Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a data da homologação dos cálculos de liquidação como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de acórdão proferido em Ação Coletiva. (TJMA.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839237-59.2017.8.10.0001.
Relator Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho.
Sexta Câmara Cível.
Data de Julgamento: 31 de março de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA.
APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
Volvendo-se ao mérito, da análise dos autos verifico que da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (14.440/2000), confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária, e objeto do presente cumprimento de sentença, restou a controvérsia quanto a se saber qual seria o termo final a ser cobrado, posto que o título judicial referido somente fixou parâmetro quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto, não estipulou a data final.
Nesse viés, a referida matéria foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência – IAC, Processo nº 18.193/2018, no qual houve limitação dos efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000, formando-se a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, bem como estabelecendo que "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Ressalte-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. […] Nesse sentido, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme inteligência do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e ementa do IAC, ora transcrita: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019).
Desse modo, o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é fevereiro de 1998, data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o prazo final é novembro de 2004, vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
No mesmo sentido, citem-se oportunamente os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJMA.
AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, Data de Julgamento: 02.06.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000 – PRESCRIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – TESES AFASTADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional referente à Ação Coletiva nº 14.400/2000 deve ser contabilizado apenas a partir da liquidação (homologação dos cálculos), pelo que descaracteriza a prescrição alegada quando ajuizado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
II – [...].
III – Deve ser reconhecido o excesso em execução que objetiva o recebimento de crédito além do devido, sobretudo quando o direito ao escalonamento de 5% entre referência da carreira do magistério fora violado com a vigência de Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro/98), vício posteriormente corrigido pela Lei Estadual nº 8.184/04, segundo a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC nº 18.193/2018, a qual, mesmo ainda não transitada em julgado, deve ser imediatamente incidente aos casos em tramitação, segundo posicionamento pacífico do STJ (1ª Turma.
Edcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS.
Rel.
Francisco Falcão.
DJe de 24/10/2018).
IV – Decisão parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA.
Agravo de instrumento n° 0807532-12.2018.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Relatora Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 07/05/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 7.072/98 E O PRAZO FINAL DA LEI ESTADUAL Nº 7.885/2003, NOS TERMOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juízo de base decidiu integralmente com base no entendimento fixado pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018, não comportando reparos. 2.
Vale destacar que o REsp 1.235.513/AL não possui aplicabilidade ao caso em comento, na medida em não se discutiu no IAC eventual compensação de reajuste concedido por leis posteriores, mas sim, o lapso temporal em que o direito ao interstício de 5%, cumulativamente, entre as referências das Classes dos Magistrados de 1° e 2, seria devido pelo Estado do Maranhão, ou seja, a matéria trata sobre a limitação temporal, à luz do art. 505 do CPC, e não sobre a compensação de valores. 3.
O Pleno desta egrégia Corte decidiu que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte a decisão judicial transitada em julgado, aplicando o art. 505 do CPC, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. 4.
Recurso improvido. (…) Desse modo, se o próprio Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a tese vinculante de que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, tal matéria não é mais passível de discussão nas execuções individuais, cabendo ao juízo das execuções simplesmente limitar a execução do julgado ao momento da entrada em vigor da Lei 8.186/2004, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação à autoridade do TJMA, tal como efetuado no presente caso.
Portanto, equivoca-se a parte exequente ao requerer o afastamento da tese fixada pelo Egrégio TJ/MA no âmbito do IAC nº 18193/2018.
Assim, não há que se falar em continuidade da execução quanto ao período de 1998 a 2012, posto que estes marcos temporais não mais subsistem, mas sim os firmados no Incidente de Assunção de Competência.
Por fim, cumpre ressaltar que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, III; 947, §3º; e 988, IV do CPC.
De rigor, portanto, a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. (TJMA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812502-50.2021.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2022).
Assim, aplicando o entendimento fixado no IAC nº 18.193/2018 ao caso concreto, tem-se que a exequente foi admitida no serviço público em 22 de maio de 1992, conforme termo de posse juntado à ID 3310372, entretanto, a planilha de cálculos acostada pela exequente considerou como marco final o ano 2012, desse modo, a impugnada não possui valores a receber pretéritos ao marco inicial fixado no IAC Nº 18.193/2018, nem posteriores ao marco final, resultando na parcial procedência do presente pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração em fevereiro/1998, data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, e como termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 a data de 25/11/2004, data da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi vencida.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 46691716), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos (fevereiro/1998) e seu marco final (novembro/2004).
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de IAC (art. 496, §4º, III, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
10/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:46
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 19:08
Juntada de petição
-
22/07/2021 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
-
22/07/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 09:48
Juntada de petição
-
23/08/2018 02:47
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 03/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2018.
-
17/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:48
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 22/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 07:37
Declarada incompetência
-
12/06/2017 08:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/03/2017 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 00:47
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 02/03/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 10:03
Declarada incompetência
-
14/11/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2016 23:59:59.
-
09/11/2016 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2016 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2016 09:10
Expedição de Mandado
-
28/10/2016 11:36
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 26/09/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/09/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 09:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2016 00:17
Decorrido prazo de ANA ELZA COSTA FERREIRA em 22/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2016 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2016 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2016 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800870-91.2022.8.10.0032
Jose Alves Ferreira Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:25
Processo nº 0800644-60.2022.8.10.0073
Mariana Pires dos Santos Neta
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 10:16
Processo nº 0824329-24.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 18:40
Processo nº 0800742-57.2022.8.10.0069
Municipio de Araioses
Ewerton Luis Costa dos Santos
Advogado: Diogenes Meireles Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 13:41
Processo nº 0800742-57.2022.8.10.0069
Ewerton Luis Costa dos Santos
Luis Felipe Almeida Barbosa
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 20:47