TJMA - 0800870-91.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:10
Juntada de despacho
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23/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:43
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:37
Juntada de apelação
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26/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800870-91.2022.8.10.0032 Autor: JOSÉ ALVES FERREIRA MESQUITA Réu: BRANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por JOSÉ ALVES FERREIRA MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 64901711) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a cobrança de juros de mora em seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário.
Assevera que nunca fez ou autorizou qualquer contrato desta natureza.
Juntou documentos com inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 86303804) A parte autora não apresentou réplica. (ID n. 98780597) Intimadas as partes para especificar provas, somente a parte ré se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 99354724). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora, uma vez que a parte ré informou na contestação qual o contrato a parte autora estaria inadimplente, contrato de empréstimo n. 447818702, no valor de R$ 316,21 (ID n. 86303805) Ressalte-se ainda que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, conforme certidão de ID n. 98780597, e nem se manifestou sobre a produção de provas (ID n. 100542815).
Assim, tendo em vista que o referido encargo está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora resta válida, por existir razões que determinem sua cobrança.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e ficou inadimplente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo de forma indireta com o fim de seja declarada indevida a cobrança de juros de mora, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação quanto aos juros de mora.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança de juros de mora, com a denominação de “Enc.
Lim.
Crédito”.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
22/09/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 20:24
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:24
Juntada de petição
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15/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800870-91.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041808242353700000060734675 EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 22041808242361700000060734677 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 22041808242367600000060734678 Despacho Despacho 22042013080970100000060913498 Intimação Intimação 23012314511656800000078498926 Citação Citação 22042013080970100000060913498 Contestação Contestação 23022312571062000000080556451 CONTESTAÇÃO - JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA Petição 23022312571068000000080556456 CONTRATO Documento Diverso 23022312571075100000080556457 PROCURAÇÃO Procuração 23022312571113900000080556460 BRADESCO SA - ATOS Documento Diverso 23022312571129300000080556461 Certidão Certidão 23080914184479500000092038952 -
10/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800870-91.2022.8.10.0032 Autor: JOSÉ ALVES FERREIRA MESQUITA Advogado do Autor: DR.
LEONARDO NAZAR DIAS-OAB/PI 13590 Réu: BRANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona:“É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material.(…)Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).”Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto/MA, 19 de abril de 2022.Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito -
23/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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