TJMA - 0800748-72.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:23
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:02
Juntada de petição
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06/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 14:59
Juntada de petição
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 13:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 02:56
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-72.2022.8.10.0131 – Senador La Rocque Apelante: Raimundo Soares da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/AM 1037-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
IRDR 53.983/2016.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III- Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV – Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos.
V – Apelo Provido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES DA SILVA - CPF: *84.***.*41-49 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:32
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:50
Juntada de petição
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01/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 12:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:56
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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