TJMA - 0800055-11.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800055-11.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: BEATRIZ DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A DEMANDADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A, para que tome conhecimento acerca da expedição de alvará judicial Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de outubro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
17/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:52
Juntada de Alvará
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14/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:28
Juntada de petição
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12/09/2023 15:44
Juntada de petição
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25/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800055-11.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: BEATRIZ DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A DEMANDADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 095337-RJ), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Obs.:É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado Cível nº 117 do FONAJE) Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
23/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:50
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 15:32
Juntada de petição
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA ALVES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800055-11.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: BEATRIZ DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A DEMANDADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA SA VALE SERRA ALVES (OAB 7125-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 095337-RJ), do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferida por este Juízo a seguir transcrita: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.Alega a ré Embargante que a sentença é omissa por não ter estabelecido qual o índice a ser utilizado para corrigir os valores da condenação.Em contrarrazões a parte autora defende a desnecessidade dos Embargos, pois o índice seria o INPC.Conheço dos Embargos por estarem de acordo com o art. 1022 do CPC.
Acolho-os em virtude da omissão apontada, qual é sanada a seguir:"3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e devolução da quantia de R$ 370,94 (trezentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir desta data, já o valor da restituição deverá ser corrigido da data da realização da metrícula e acrescidos de juros (1% a.m.) contados da citação.
Esclareço que o índice a ser utilizado é o INPC.Fica, de logo, intimada a parte promovente que, transitado em julgado a sentença, caso não haja pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados.Não havendo manifestação, deverá a secretaria judicial arquivar o feito.Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição.Intime-se as partes".Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, sanando a omissão da sentença.
Quanto aos demais termos, mantenho-a tal como foi lançada.P.
R.
I.
Cumpra-se.São Luís (MA), 30 de julho de 2023.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de agosto de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
01/08/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:45
Juntada de petição
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26/05/2023 21:15
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800055-11.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: BEATRIZ DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A DEMANDADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
WILSON MANOEL FREITAS FILHO, Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da Advogada do reclamante: MARIANA SA VALE SERRA ALVES (OAB 7125-MA), do inteiro teor da SENTENÇA prolatada por este Juízo a seguir transcrita: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC. À secretaria judicial para retificação do polo passivo conforme requerido. 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Afasto a preliminar levantada, uma vez que verifico que os documentos colacionados à inicial se relacionam com a demonstração dos pressupostos processuais e demais necessários com o processamento do feito. 2.2 DO MÉRITO Inicialmente, há que se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nestes casos é objetiva a responsabilidade, como prevê o art. 14 do CDC, respondendo, os fornecedores, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor.
Em função do que dispõe o art. 14 do CDC, trata-se de caso em que a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, e os elementos a serem examinados para caracterização do dever de reparar são: a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
A controvérsia que ora se apresenta, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probandi, pois, presentes os requisitos estabelecidos no diploma consumerista para sua concessão.
Convém ressaltar que, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas além das carreadas aos autos.
Da análise detida dos autos verifico que as afirmações acerca de contrato da IES, indicados nos itens 13 a 22 da peça de defesa, não foram comprovados através de contrato assinado pela parte promovente, o que, de acordo com artigo 373, II, do CPC, se trata de ônus da parte promovida.
Ademais, o contrato acostado ao feito pela promovente no ID n. 83987411, não menciona de forma clara aquilo os itens indicados na contestação.
A atitude da ré afronta flagrantemente o disposto no art. 46, parte final, do CDC, e ofende o princípio básico ínsito no art. 6º, III, do diploma em comento, segundo o qual o usuário tem direito a informação adequada e clara sobre o serviço que está adquirindo.
Deve-se frisar que o direito em discussão é o direito à informação, não se está dizendo com isso que a transferência entre instituições do mesmo grupo seja ilícita, o que se traz a baila é se, na contratação dos serviços educacionais, tal possibilidade ficou clara, o que entendo que não.
Desta forma, a autora deve ser ressarcida de forma simples do valor da matrícula realizada, vez que não existe cobrança indevida, ao teor do art. 42 do CDC.
Em relação ao dano extrapatrimonial, tais fatos indubitavelmente causaram lesões ao direito da personalidade da requerente, a qual teve frustrado não só a expectativa de uma contraprestação compatível a oferecida, vez que não se pode desprezar o sentimento de pesar íntimo suportado pela requerente ante a frustração de seus planos de estudo e uma grande conquista profissional, que certamente promoveria maiores ganhos financeiros, bem como o devido reconhecimento no mercado.
Agindo como agiu, de forma abusiva e desrespeitosa, causou ofensa reparável ao autor.
Sobre o dano moral, escreve Sergio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
Carlos Roberto Gonçalves, por seu turno, assim conceitua dano moral: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência (sic) do dano. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos.
Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências (sic) da lesão jurídica por eles sofrida".(g.n). (In Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548/549).
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato da promovida, basta a apuração da cifra reparatória.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda - DJ 04.08.2009) No que concerne ao valor reparatório, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática abusiva e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo (sic) ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).
Neste caso específico, é absolutamente inquestionável que o somatório de todos os problemas relatados pela promovente transcende ao mero aborrecimento, como dito alhures, e constituiu-se em ato intolerável para ser humano comum, suficiente a causar significativo abalo psíquico.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, entendo justo que a reparação pelos danos morais seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e devolução da quantia de R$ 370,94 (trezentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir desta data, já o valor da restituição deverá ser corrigido da data da realização da metrícula e acrescidos de juros (1% a.m.) contados da citação.
Fica, de logo, intimada a parte promovente que, transitado em julgado a sentença, caso não haja pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados.
Não havendo manifestação, deverá a secretaria judicial arquivar o feito.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição.
Intime-se as partes.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de maio de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
17/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 15:29
Juntada de contestação
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25/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3198-4755 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO HÍBRIDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800055-11.2023.8.10.0016 | PJE Promovente: BEATRIZ DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A Promovido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Avenida São Luís Rei de França, 32, dentro da faculdade Pitágoras, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (99)2101-6000 / (31)2126-0981 / (19)3517-4646 / (31)2126-0701 / (31)2126-0700 / (31)9831-1784 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Telefone(s): (99)2101-6000 De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida ( PRESENCIAL ou por VÍDEOCONFERÊNCIA) - designada para o dia 26/04/2023 09:00h, na 1ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 24 de janeiro de 2023 MILEIDE REIS MORAIS Tecnico Judiciario *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam.
Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
24/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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