TJMA - 0803106-88.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:26
Juntada de petição
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09/02/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:07
Juntada de despacho
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06/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803106-88.2022.8.10.0105 – PJE.
APELANTE: VICENCIA RIBEIRO DA SILVA.
ADVOGADO: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/MA 24771-A).
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/MA 22649-A).
PROC.
DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé.
II.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
III.
Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.
D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 31068407), da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr.
Raimundo Nonato De Carvalho Filho, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENCIA RIBEIRO DA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme dispositivo, in verbis: “Isto posto, reconheço a existência de litispendência e/ou coisa julgada no presente feito e, por conseguinte “EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.”.
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que não se pode condenar em litigância de má-fé pessoa que exerceu seu direito de acionar a jurisdição para ver direito subjetivo procedente, requerendo assim, que a sentença seja reformada para excluir a condenação da multa.
Em sede de contrarrazões, a instituição apelada requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos à Eminente Relatoria, que em despacho, abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.”.
Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para afastar a condenação na multa por litigância de má-fé. É o relatório. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual.
Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante possui pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel.
Des.
Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a).
Des(a).
Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário.
Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
VI.
Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao apelo unicamente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O -
13/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803106-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 2 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 02/08/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:24
Juntada de apelação
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20/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803106-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil ajuizada nos termos da inicial.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0800652-93.2021.8.10.0098, identidade das partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir neste juízo, ação julgada com resolução de mérito, sendo improcedente, já com trânsito em julgado e arquivada.
Nesse contexto, conclui-se que os fatos narrados implicam na configuração de coisa julgada.
Por oportuno anoto que vem se multiplicando neste juízo o número de causas em que, verificada a possível ocorrência de LITISPENDÊNCIA e/ou COISA JULGADA, e intimada a parte autora para manifestação, esta simplesmente desiste do feito.
Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015.
Logo, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC, é forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou.
Isto posto, reconheço a existência de litispendência e/ou coisa julgada no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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07/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803106-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 31 de janeiro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 31/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:39
Juntada de contestação
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18/11/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:24
Juntada de petição
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15/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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15/11/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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