TJMA - 0867955-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:54
Juntada de petição
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18/10/2024 10:52
Juntada de petição
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14/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:24
Juntada de despacho
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14/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
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04/02/2024 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:00
Juntada de apelação
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06/11/2023 16:03
Juntada de petição
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26/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0867955-90.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MENDONCA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO contra ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que exerce o cargo de policial militar recebendo o subsídio de R$ 5.096,59 (cinco mil e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), contribuindo para previdência com alíquota sobre os seus rendimentos.
Ocorre que, o Autor está sofrendo desconto do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria), desconto esse, segundo o autor, acima do permitido pelas normas legais do art. 40, §18º da CF/88.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda imediatamente o desconto do seu contracheque, e no mérito, a confirmação do pedido de tutela de urgência, bem como à repetição do indébito das contribuições recolhidas indevidamente e as que se efetivarem no curso da ação, acrescidos de juros e correção monetária.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou defesa escrita dizendo que como o autor é policial militar ele não se adequa as normas do art. 57 da LC estadual 73/2004.
Relata que os descontos ocorrem por força do art. 13 da Lei Complementar nº: 224/2020.
E assim, por tais razões, pediu que a demanda seja julgada improcedente.
Intimada para réplica, a parte autora enfatizou os termos da exordial.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas se mantiveram silentes.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
NO MÉRITO No bojo da presente ação, pretende a parte autora, obter a retirada dos descontos de contribuição previdenciária(FEPA) de seu contracheque.
Nesse contexto, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, é imperioso destacar que, por força do art. 13 Lei Complementar Estadual nº 224/2020, incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, e não sobre o valor que ultrapassa o teto da previdência social, in verbis: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento) Dessa forma, os descontos são devidos, pois são previstos em lei, não havendo lesão ou ameaça a nenhum direito da parte autora.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Em razão do exposto e por tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o autor nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:35
Juntada de petição
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22/08/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:07
Juntada de petição
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31/05/2023 09:53
Juntada de petição
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0867955-90.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MENDONCA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Após a petição inicial (ID. 81487736), a parte ré apresentou contestação (ID. 82938337) e a parte autora formulou réplica (ID. 85657000).
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 1ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
29/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:05
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0867955-90.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MENDONCA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU(S): REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
21/01/2023 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:43
Juntada de contestação
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16/12/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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