TJMA - 0806217-26.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:30
Juntada de petição
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04/08/2025 07:50
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:39
Juntada de termo de juntada
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30/06/2025 10:06
Juntada de petição
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23/06/2025 22:40
Juntada de petição
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09/04/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 10:08
Juntada de Ofício
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08/04/2025 10:06
Juntada de Ofício
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13/01/2025 08:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/01/2025 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:13
Juntada de petição
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16/08/2024 11:21
Juntada de petição
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23/07/2024 09:18
Juntada de petição
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23/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 23:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:05
Juntada de petição
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20/04/2024 14:12
Juntada de petição
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19/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/03/2024 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 16:46
Juntada de petição
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29/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 17:20
Juntada de petição
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18/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806217-26.2022.8.10.0026 Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIS CRISTINA BANDEIRA DA MOTA Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ELIS CRISTINA BANDEIRA DA MOTA vs.
MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO Identificação do Caso: [Gratificações Municipais Específicas] Suma do pedido: O pagamento das prestações de gratificação por tempo de serviço prevista no artigo 65 da Lei Municipal nº 141/1998, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Suma da Contestação: Em preliminar: falta de interesse de agir, em razão da ausência prévia de requerimento administrativo e prescrição.
No mérito: alega, em síntese, que as condições orçamentárias não permitem o cumprimento da obrigação, uma vez que o município já se encontra no limite da despesa legal com pessoal, sob pena de desrespeito à LC 101/2000.
Ainda, sustenta a prescrição das verbas anteriores a 12/12/2017.
Principais ocorrências: 1.
Audiência de conciliação infrutífera. 2.
Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
A matéria sobre a qual versa o litígio é exclusivamente de direito, razão pela qual reputo a causa apta para julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
A pretensão resistida na via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial (STF, RE 631.240/MG).
Além disso, nessa etapa do processo o interesse de agir já está evidenciado diante da resistência de mérito na contestação (art. 17, CPC).
Passo a analisar o mérito.
O art. 65 da Lei Municipal n. 41/1998, ratificado no art. 42 da Lei Municipal n. 486/2014, determina o pagamento do adicional por tempo de serviço quando completado um ano de exercício no serviço público.
O próprio réu reconhece o não cumprimento dessa legislação, na medida que justifica a impossibilidade dos pagamentos das prestações anteriores à implementação do adicional por motivos exclusivamente orçamentários (art. 374, II, CPC).
Contudo, nada traz com a contestação para demonstrar a situação financeira a que alude (art. 373, inciso II, CPC).
Ainda quanto à alegação de impossibilidade de pagamento sob risco de comprometer as contas públicas e desrespeitar a LRF: a legislação que se visa aplicar, quando do processo legislativo, se presume ter sido submetida à avaliação orçamentária, sendo o pressuposto de sua aprovação e sanção a existência da correspondente dotação (art. 169, §1º, inciso I, Constituição).
O ordenamento confere os mecanismos de contrabalanço para o cumprimento dos limites de responsabilidade fiscal (art. 169, §3º, inciso I, Constituição), não sendo um deles o descumprimento da lei local.
Evidentemente, caso o ente federado compreenda que a implementação da legislação lhe colocará em situação delicada no âmbito fiscal e/ou financeiro, poderá propor ao legislativo a revogação da legislação ou sua adequação, mas seu descumprimento por simples vontade da gestão executiva não é uma opção constitucional.
O art. 65 da Lei Municipal n. 41/1998, ratificado no art. 42 da Lei Municipal n. 486/2014, não confere discricionariedade ao administrador para pagamento do benefício, cuja única condição de implemento é o curso do prazo de um ano.
A autora possui direito à implementação de 3% (três por cento) do adicional por tempo de serviço, considerando ao ano de 2017 a 2020, isso porque própria autora declara na inicial que o benefício foi implantado em julho/2020.
Quanto as parcelas não pagas do adicional, verifico que, por mais que não haja o pagamento da gratificação desde abril de 2013, a própria autora requer a observância do prazo prescricional dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ).
Logo, o período não pago pelo município e ao qual a autora possui o direito à percepção diz respeito às prestações vencidas a partir 12/12/2017, até a data da implementação do benefício.
Com fundamento no art. 65 da Lei Municipal n. 41/1998 e art. 42 da Lei Municipal n. 486/2014, ACOLHO os pedidos da parte autora EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC).
CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA a pagar à parte autora as diferenças salariais não recebidas a título de adicional de tempo de serviço, a partir de 12/12/2017, até a efetiva implantação do adicional (Junho/2020), observando a proporção a cada ano, cujo valor será calculado em fase de liquidação de sentença, e sobre o qual incidirá juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, desde o ajuizamento da ação.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro à razão de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC).
Sem custas, por ser sucumbente a Fazenda Pública.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas/MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
16/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:05
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:08
Juntada de contestação
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27/02/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 15:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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27/02/2023 16:06
Conciliação infrutífera
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30/01/2023 09:33
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0806217-26.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELIS CRISTINA BANDEIRA DA MOTA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/02/2023 15:40, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234..
Balsas 27/01/2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Tecnico Judiciario. -
27/01/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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27/01/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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18/01/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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17/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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