TJMA - 0800670-26.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/06/2025 08:48
Juntada de petição
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28/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 06:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:59
Juntada de despacho
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19/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:23
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 18:58
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:25
Juntada de apelação
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30/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:52
Juntada de petição
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12/09/2023 12:16
Juntada de petição
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800670-26.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria complexa que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e da relação entre as partes envolvidas.
A mera indicação de que outro banco realizou os descontos não é, por si só, suficiente para concluir de forma definitiva que o Requerido é completamente isento de qualquer responsabilidade.
A conexão entre o réu e o objeto da demanda não pode ser descartada de imediato com base apenas na argumentação apresentada.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz das provas e das circunstâncias específicas do caso.
Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir de maneira categórica que o réu não possui nenhuma relação com as cobranças contestadas.
Portanto, diante da falta de elementos concretos que comprovem de imediato a ilegitimidade passiva do réu, a preliminar alegada é indeferida.
O processo seguirá seu curso regular, oportunizando a ampla análise das alegações e provas pertinentes para decidir sobre a alegada ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2023 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:06
Juntada de petição
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25/08/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:15
Juntada de petição
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15/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800670-26.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Imperatriz, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/08/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:16
Juntada de contestação
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28/04/2023 08:52
Juntada de petição
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27/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:47
Juntada de termo
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:22
Juntada de termo
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08/02/2023 21:20
Juntada de termo
-
07/02/2023 16:13
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:26
Juntada de petição
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23/01/2023 20:44
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800670-26.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros DECISÃO MARIA VIEIRA PEREIRA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
20/01/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:03
Juntada de petição
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17/01/2023 11:14
Declarada incompetência
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11/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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