TJMA - 0800658-12.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800658-12.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Processo Judicial Eletrônico n.º 0800704-98.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: NADIALICE LOPES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como NADIALICE LOPES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu vencimento, relativos a serviços de cartão de crédito que não contratou.
Pugna, assim, para que a parte requerida seja ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Sem pedido de produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico tratar-se de matéria eminentemente de direito, e que, portanto, dispensa a produção de outras provas, pelo que se mostra cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, CPC/2015.
PRELIMINARMENTE, a parte requerida, Banco Bradesco S/A, alega que não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide, uma vez que a operação de empréstimo consignado em questão foi realizada perante a empresa Banco Cetelem S.A.
De acordo com a análise dos documentos apresentados e do contrato em questão, o Banco Bradesco S/A não tem qualquer responsabilidade nos eventos descritos na petição inicial.
A ausência de responsabilidade imputável ao Banco Bradesco S/A e a análise dos documentos carreados aos autos, fica evidente que este réu não causou e não poderia ter causado qualquer dano ao Autor.
Nesse sentido, invoca o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Portanto, com fundamento no mencionado dispositivo legal e considerando a ausência de legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para responder à presente demanda, DECIDO: I - Declarar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; II - Extinto o feito em relação a este réu, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; NO MÉRITO, a matéria de discussão nos presentes autos gira em torno da averiguação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora em sua petição inicial trouxe questionamentos tanto sobre a ausência de contratação, quanto sobre a violação do dever de informação do contrato que recairia sobre o demandado, tudo assentado na regra consumerista.
Nesse ponto, verifico que a questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
O caso sub examine, enquadra-se na 4ª tese, que foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº. 53983/2016, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão, razão pela qual passo a decidir.
Aproveito o ensejo para transcrever a 4ª TESE acima referenciada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é ilícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que a questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas.
As provas documentais apresentadas pela requerida, compostas pelo contrato regular firmado entre as partes e documentos pessoais, são elementos que confirmam a existência do vínculo contratual e da contratação do serviço em questão.
Tais documentos possuem maior peso probatório por demonstrarem de forma clara a relação entre as partes, enquanto a alegação de não entrega do cartão não invalida por completo a existência do contrato.
Ademais, essa foi a única defesa sustentada pela parte autora.
Pelo que observo, os valores, no entanto, não restaram disponibilizados na conta-corrente da parte autora, como em outros casos, mas disponibilizados por meio de limite em cartão.
Aliás, a esse respeito, é preciso observar que a parte autora não questiona esse fato, asseverando, contudo, que não realizou qualquer operação junto à parte requerida.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou faturas referentes ao cartão questionado, onde se verifica a utilização do produto.
Estes documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora era ciente dos custos do serviço do cartão, tanto que o utilizou diversas vezes.
Note-se que, intimada a se manifestar quanto os documentos juntados na contestação, não impugnou o teor das faturas juntadas pela parte demandada.
Frisa-se que pelas faturas juntadas que a parte autora utilizou-se do limite disponibilizado no cartão, o que evidencia a regularidade da contratação.
Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que esta contratou o serviço e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido.
Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
Dessa forma, os descontos lançados no contracheque da parte autora são devidos.
Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
DANO SOCIAL.
PRELIMINARES.
Falha na representação.
O fato de o demandado juntar instrumento de substabelecimento mediante cópia simples não compromete sua representação processual.
Precedentes.
Intempestividade.
A preliminar de intempestividade não merece ser conhecida, tampouco seria provida, pois a matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento n° *00.***.*24-97, que definiu pela tempestividade do recurso.
Agravo retido.
O recurso de agravo retido interposto na origem resta prejudicado, diante do resultado do presente julgamento.
Decisão extra-petita. É de ser acolhida a preliminar de sentença extra-petita, em parte.
Ausente pedido de condenação em dano social, é descabida a condenação do demandado ao pagamento de indenização a este respeito, sob pena de violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
Mérito.
Tendo sido amplamente demonstrada a contratação do cartão de crédito em questão, além de ser incontroversa e documentalmente comprovada a utilização do referido cartão de crédito, não há que se falar em conduta ilegal do demandado, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
A concessão das liminares, a condenação em má-fé, e a fixação de danos morais e sociais, em R$ 100.000,00 e R$ 5.000.000,00, respectivamente, se esvaziam diante do reconhecimento da regularidade da contratação, devendo ser julgados prejudicados.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA, EM PARTE.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-53, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 30-06-2016) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), 25/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:01
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:36
Juntada de petição
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28/09/2023 17:04
Juntada de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800658-12.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria complexa que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e da relação entre as partes envolvidas.
A mera indicação de que outro banco realizou os descontos não é, por si só, suficiente para concluir de forma definitiva que o Requerido é completamente isento de qualquer responsabilidade.
A conexão entre o réu e o objeto da demanda não pode ser descartada de imediato com base apenas na argumentação apresentada.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz das provas e das circunstâncias específicas do caso.
Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir de maneira categórica que o réu não possui nenhuma relação com as cobranças contestadas.
Portanto, diante da falta de elementos concretos que comprovem de imediato a ilegitimidade passiva do réu, a preliminar alegada é indeferida.
O processo seguirá seu curso regular, oportunizando a ampla análise das alegações e provas pertinentes para decidir sobre a alegada ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 21:45
Juntada de petição
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11/09/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:12
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800658-12.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
22/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:32
Juntada de petição
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09/08/2023 21:24
Juntada de contestação
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19/07/2023 11:48
Juntada de petição
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18/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800658-12.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO CETELEM SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Preambularmente, ante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, se fazer necessário no exercício de juízo de retratação, informar que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, em respeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Id.: 89254029, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial.
MARIA VIEIRA PEREIRA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO CETELEM SA e outros, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos do início dos descontos em seu benefício (01/2018, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 06/07/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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02/04/2023 10:13
Juntada de termo
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02/04/2023 10:08
Juntada de termo
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23/01/2023 22:21
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800658-12.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros DECISÃO MARIA VIEIRA PEREIRA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
20/01/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:14
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:14
Declarada incompetência
-
11/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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