TJMA - 0800050-13.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:08
Juntada de despacho
-
04/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/07/2023 13:56
Juntada de termo
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01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800050-13.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA - MA25518 Requerido: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DECISÃO Trata-se de interposição de Recurso Inominado (ID 94412346) pela parte autora/recorrente, com requerimento de assistência judiciária.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida/recorrida (ID: 95630051).
Recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, para os devidos fins.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
28/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800050-13.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA - MA25518 Requerido: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 13 de junho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
13/06/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 21:18
Juntada de recurso inominado
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26/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800050-13.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA - MA25518 Requerido: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro manejada neste Juízo por ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ contra CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Afirma a requerente que possuía o cartão de crédito do Banco Bradesco, CREDZ, bandeira, VISA, de uso regular, cuja fatura sempre pagou integralmente, todo mês, sendo titular do cartão nº final 24.
Aduz, no entanto, que em maio/22, cuja fatura recebeu no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), pagou o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em 03/05/22, por limite do seu aplicativo, quitando o restante, R$ 118,00 (cento e dezoito reais), em 10/05/22.
Relata que a administradora do cartão efetuou um parcelamento sem o seu consentimento, em 19 (dezenove) vezes de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), entendendo que este valor seria referente à primeira prestação do parcelamento, sem a sua ciência.
Diz que o fato fora sem justificativa, pois entende inexistirem motivos para o parcelamento, quando contatou a requerida e solicitou o cancelamento, atendida de imediato, acrescentando que no mês 07 houve a cobrança do valor das demais prestações do suposto parcelamento, no valor de R$ 2.208,29 (dois mil duzentos e oito reais e vinte e nove centavos), o que caracterizaria vantagem manifestamente indevida.
Conta que buscou o Procon para resolver a questão, mas não conseguiu, mencionando o extrato da fatura do mês 05, no qual pagara o total da fatura, e seguintes, como os comprovantes de pagamentos.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração da inexistência do débito imputado, no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), cobrada na fatura do cartão de nº 4329.****.****.**24; a restituição do indébito, em dobro, no montante retro, e ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a demandada disse que não houve formalização de acordo, mas parcelamento da fatura, decorrente de pagamento não integral da conta e de forma parcelada, sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) em 03/05/2022 e R$ 118,56 (cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) em 10/05/2022, o que condiziria com a proposta de parcelamento de fatura oferecido à autora na conta mensal, acatando o sistema o parcelamento do saldo da fatura.
Acrescenta que com o crédito deste parcelamento, houve um abatimento de parte do saldo que a autora possuía em aberto, contudo, sendo insuficiente para liquidar seu débito total, ressaltando que o cancelamento do parcelamento ocorreu em 23/06/2022, a pedido da requerente, 03 (três) dias antes.
Também que com o procedimento, a fatura de julho/2022, com vencimento em 05/07/2022, fora evidenciado os ajustes na conta de demandante, constando as transações regulares com o cartão, imposto e anuidade, no importe de R$ 1.844,75 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), de modo correto, inexistindo irregularidade.
Ainda que na adesão ao parcelamento inicialmente, fora gerado um crédito e no mês subsequente (junho) a fatura veio em valor menor ao montante devido, mas o cancelamento reverteu o crédito postado e o valor devido precisou ser cobrado, inexistindo valores a serem ajustados.
E que a demandante fora restrita pela Credz junto aos órgãos de proteção ao crédito, por inadimplência há mais de 60 (sessenta) dias, incluindo diversos apontamentos vigentes, segundo consta, requerendo de igual modo pedido contraposto.
Por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume na legalidade do financiamento da fatura.
A requerente alega ter havido parcelamento de débito do cartão de crédito oriundo de pagamento parcial e em datas distintas, sem o seu conhecimento.
E que após pleitear o cancelamento do parcelamento, a fatura do mês 07 cobrou valor considerado indevido.
Por sua vez, a requerida afirma que o remanescente da fatura paga em 10/05/22, de R$ 118,56 (cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) se ajusta à proposta de parcelamento de fatura oferecida à requerente ínsita na conta mensal, acatando o sistema o parcelamento do saldo da fatura.
Insta frisar que de acordo com o art. 1º, § único, da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil, in verbis, “O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”, ou seja, os acréscimos a maior em desfavor do consumidor foram cobrados pegressamente à data do pagamento da fatura posterior.
No caso em tela, verifica-se que na inicial a requerente confessa que não adimpliu integralmente a fatura do plástico, tendo realizado o pagamento referente ao mês 05/2022 - com vencimento em 05/05/2022, no valor de R$ 918,56 (novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) – da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme ID 84197318, pág. 02, bem como outro pagamento no importe de R$ 118,56 (cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), realizado em 10/05/2022 (ID 84197318, pág. 03), ficando este numerário então em aberto por 05 (cinco) dias e a financiar, o que justificaria o parcelamento automático.
Nesse sentido, segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
Restando demonstrado que o consumidor não pagou integralmente as faturas, fica autorizada a Instituição Financeira a realizar o parcelamento o parcelamento automático do débito remanescente, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN.
Não caracterizada a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais dela decorrente. (TJ-MG – AC: 10000205505811001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021, grifo nosso).
Desse modo, face ao pagamento realizado de modo parcial, entende-se que o parcelamento realizado pelo banco foi regular, em conformidade com o art. 1º § único, da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Em consequência, não restou demonstrada falha na prestação de serviço pela demandada quanto ao procedimento de parcelamento do saldo devedor da requerente.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Vale apontar, ainda, que a parte autora questiona os encargos financeiros da operação, mas não pleiteia negociação de dívida, contudo, busca mediante a presente ação a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais) e a restituição do indébito em dobro.
No entanto, como já se verificou anteriormente, tal transação resulta do pagamento parcial da fatura com vencimento em 05/05/2022, sendo previsto seu financiamento para pagamento parcelado, conforme artigo 2º, da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao pedido contraposto feito pela requerida, entende-se que não deve prosperar, conforme visto acima, vez que já reconhecidos por este Juízo a regularidade dos numerários das faturas e encargos financeiros em desfavor da demandante.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/03/2023 18:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 17:23
Juntada de ata da audiência
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06/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 16:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 15:25
Juntada de petição
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01/03/2023 14:03
Juntada de contestação
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30/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 14:51
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800050-13.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA - MA25518 Requerido: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 84236675, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/01/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 21:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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