TJMA - 0800050-13.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:08
Baixa Definitiva
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25/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800050-13.2023.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ ADVOGADA: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA – OAB/MA nº 25.518 RECORRIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE nº 26.571 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.361/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
COBRANÇA DE PARCELAMENTO QUE JÁ CONSTAVA NA FATURA DO MÊS DE MAIO.
FATURAS ANTERIORES A MAIO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO QUE EFETUOU O CANCELAMENTO, POR CONTA PRÓPRIA, DO PARCELAMENTO, TENDO PROVIDENCIADO O CRÉDITO/ESTORNO NAS FATURAS SEGUINTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ, objetivando reformar a sentença sob ID. 27094222, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
A recorrente argumenta, em síntese, que a operação de parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito vencida em maio/2022 foi abusiva.
Sustenta que, comprovado o ato ilícito e a inexistência da dívida, surge o direito à repetição de indébito, bem como à indenização pelos danos morais sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 27094231).
Inicialmente, faz-se mister asseverar que os documentos apresentados em sede de recurso inominado não serão apreciados, em razão da incidência da preclusão, porquanto não foram apresentados no momento oportuno, isto é, até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Além disso, não se trata de documentos novos, mas de dados que já se encontravam na esfera de disponibilidade da autora quando do ajuizamento da ação.
Lembre-se que o direito processo civil se pauta no princípio da verdade formal, de modo que os litigantes devem obedecer aos momentos oportunos para a produção das provas, conforme a legislação de regência, sob pena de se macularem os princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não está com a razão.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade da operação de parcelamento automático impugnada e, caso seja considerada ilegítima, determinar se a requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
A demandante alega que no mês de maio de 2022 recebeu sua fatura do cartão de crédito no valor de 918,00 (novecentos e dezoito reais), com vencimento em 05.05.2022.
Salienta que, em razão do limite de pagamento do seu aplicativo bancário, efetuou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) no dia 03.05.22, restando um saldo remanescente de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), quitado em 10.05.22.
Ocorre que, mesmo diante do pagamento superior ao mínimo, frisa que a administradora do cartão procedeu ao parcelamento automático da fatura em dezenove prestações de R$ 118,00 (cento e dezoito reais). É cediço que, em caso de pagamento parcial da fatura, as fornecedoras estão autorizadas podem colocar à disposição do cliente o financiamento do saldo devedor mediante linha de crédito diferenciada, mais vantajosa para o consumidor em detrimento daquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
Tal prática, inclusive, figura como objeto da Resolução 4.549/2017 do Banco Central: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Fixadas essas premissas, observo que a autora os fatos narrados pela autora não possuem verossimilhança.
Isso porque na própria fatura de maio de 2022 já constam tanto a cobrança referente ao parcelamento rotativo, quanto à incidência do estorno do crédito referente à operação, o que leva a crer que a sua ocorrência decorreu do inadimplemento da fatura do mês anterior (abril de 2022).
Assim, como as faturas anteriores ao mês de maio não foram apresentadas, não há como se apreciar acerca da legitimidade ou não do parcelamento da fatura impugnada.
De outro lado, a própria instituição financeira, após a reclamação no PROCON/MA, efetuou o cancelamento do parcelamento impugnado, de modo que na fatura do mês de julho de 2022 já que não se observa nenhuma cobrança a tal título.
Também é indubitável que a requerente efetuou o pagamento apenas parcial da fatura do mês de maio de 2022, o que, segundo o regramento do Banco Central, poderia levar ao parcelamento automático.
Portanto, não vislumbro prática ilícita ou abusiva com o condão de fazer emergir o dever de responsabilidade civil.
Descabe falar-se, ainda, em prejuízo material, haja vista que os valores inerentes ao parcelamento cancelado foram objeto de crédito/estorno nas faturas subsequentes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/08/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:05
Conhecido o recurso de ROSIANE SILVA SANTOS DINIZ - CPF: *60.***.*80-10 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816427-27.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: NEYSON FERREIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Aguarde-se em secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805582-94.2020.8.10.0000.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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