TJMA - 0832575-74.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:14
Baixa Definitiva
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13/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 23:40
Juntada de petição
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07/02/2023 05:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0832575-74.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOSIEL DOS SANTOS ADVOGADO (A): JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVÉE BRAGANÇA (OAB/MA 19.478) RECORRIDO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 6704/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO APENAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS OU NÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Em síntese, o autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir todos os adicionais, gratificações e auxílios em sua base de cálculo. 02.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. 03.
Em suas razões recursais, a parte autora, sob os mesmos fundamentos da inicial, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. 04.
Sem razão o recorrente.
O auxílio-alimentação e o vale-transporte possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, vide art. 55 e 57, da Lei Estadual nº 6.107/1994 e artigo 7º, da Lei Estadual nº 7.356/98. 05.
Apenas integram a base de cálculo do 13º salário e das férias as verbas cuja natureza seja remuneratória, habituais ou não. 06.
Recurso conhecido e não provido. 07.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 08.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (Membro substituto).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 13 de dezembro de 2022.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:09
Conhecido o recurso de JOSIEL DOS SANTOS - CPF: *27.***.*44-30 (RECORRENTE) e não-provido
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24/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:11
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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