TJMA - 0800030-22.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:14
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de LAERCIO MACHADO GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800030-22.2023.8.10.0008 PJe Embargante: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Embargado: LAERCIO MACHADO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO SÃO LUIS OFFICES em face de LAERCIO MACHADO GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto da presente execução é a cobrança de débitos advindos por termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, relativo a taxas condominiais.
Inexitosa a tentativa de conciliação, a parte executada fora intimada para efetuar o pagamento voluntário da execução no prazo de 03 (três) dias, tendo apresentado Exceção de Pré Executividade no ID.86780146.
Alega, em suma, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em razão de não reconhecer a assinatura constante no acordo acostado ao ID.86780146, bem como excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente aduz a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória; preclusão para alegação da matéria; ausência de excesso à execução; bem como a desnecessidade de termo de acordo para a execução de cotas condominiais.
Requer assim, a rejeição da exceção da pré-executividade oposta e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer “ex officio”, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
Vê-se, pois, que a Exceção de Pré-Executividade está resguardada para casos extremos, onde surja como inconteste a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, ou a patente nulidade deste.
No caso dos autos, vê-se que a parte executada suscita nulidade do título, posto não reconhecer a assinatura oposta no termo de acordo objeto de execução destes autos.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição e que possui abrangência temática limitada, podendo o devedor somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio pelo juiz ou relacionada à nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Cabe assim dizer que a parte excipiente deverá lastrear seu pedido em provas pré-constituídas, que estejam em seu poder e sejam suficientes para formar a convicção do juiz, uma vez que não há fase instrutória no procedimento da exceção.
Em contrapartida, a necessidade de instrução, no rito comum, levaria à rejeição da peça.
Entretanto, nos Juizados Especiais, a dilação probatória complexa é caso de incompetência absoluta, que, por sua vez, poderá ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ainda que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública.
No caso em apreço, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando desconhecer a assinatura oposta no Termo de Acordo acostado ao ID. 83771651 e, portanto, requer a inexigibilidade do título extrajudicial que lastreia a execução.
Denota-se do Termo de Acordo que a assinatura nele lançada, de fato, diverge substancialmente da firma constante no Registro Geral apresentado ao ID.86780784, não sendo possível se afirmar, de forma indene de dúvidas, tratar-se de falsificação grosseira ou simples variação da assinatura do executado.
Nesse entender, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica grafológica no Termo de Acordo impugnado pelo executado, sendo esta a única forma de se apurar a regularidade do título e sua exequibilidade.
Inobstante, sendo imprescindível a realização de perícia para se dirimir a questão levantada, tal prova acaba por qualificar o feito como de maior complexidade, impondo, dessarte, o reconhecimento de que esta prova não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 35, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário ressaltar que, de acordo com o Enunciado 54 da FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, fica claro que as provas a serem produzidas, mesmo que o fossem através de Embargos à Execução, remetem a competência para a Justiça Comum.
Por fim, necessário ressaltar que, em que pese o exequente alegar que a execução de taxas condominiais independe do acordo ou assinatura de termo de confissão de dívida, denota-se que o título executivo que lastreia a presente execução é exclusivamente a transação extrajudicial, sendo que a própria exordial nomeia a ação como Execução de Acordo e todos os débitos que a instruem dizem respeito ao acordo entabulado entre as partes.
Para além disso, quanto a preclusão alegada, tem-se que a nulidade do título extrajudicial, por trata-se de matéria de ordem pública, poderia ser suscitada tanto através da presente Exceção, quanto por meio de Embargos à Execução.
Desta feita, tendo em vista a argumentação ora delineada, DEIXO DE ACOLHER A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, entretanto, uma vez verificada a imprescindibilidade da produção de prova complexa no caso, em vista os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais e por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da presente execução, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
26/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 06:08
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:26
Juntada de termo
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20/03/2023 11:12
Juntada de petição
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13/03/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:00
Juntada de diligência
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800030-22.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Requerido: LAERCIO MACHADO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da Impugnação apresentada pelo Executado (id 86780146), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 2 de março de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
02/03/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:58
Juntada de Mandado
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27/02/2023 12:49
Desentranhado o documento
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27/02/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 11:05 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 09:58
Juntada de petição
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30/01/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:23
Juntada de diligência
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800030-22.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Requerido: LAERCIO MACHADO GONCALVES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/02/2023 11:05, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 23 de janeiro de 2023.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
23/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:05 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:58
Juntada de termo
-
18/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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