TJMA - 0800110-27.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:46
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:41
Decorrido prazo de DANIELE LINDOSO DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/03/2023 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2023 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800110-27.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I Requerido(a): DANIELE LINDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 85681528), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 431/2023. - 
                                            
26/02/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 23:17
Juntada de diligência
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24/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:57
Homologada a Transação
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22/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:19
Juntada de termo
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13/02/2023 17:24
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800110-27.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): DANIELE LINDOSO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 17/03/2023, às 14:00Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 1 de fevereiro de 2023.
MADALENA OLIVEIRA SANTOS Servidor(a) Judicial - 
                                            
01/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2023 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/01/2023 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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