TJMA - 0801507-70.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:59
Juntada de petição
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18/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:20
Juntada de termo
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14/08/2024 11:15
Juntada de petição
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06/08/2024 20:24
Juntada de petição
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:18
Juntada de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:09
Juntada de termo
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30/04/2024 09:33
Juntada de petição
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28/03/2024 15:31
Juntada de petição
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11/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/12/2023 13:23
Juntada de petição
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 10:58
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801507-70.2021.8.10.0131 AUTOR: ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente citada (ID31104435) a parte requerida não se manifestou nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
O Requerido manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação no presente feito.
A ausência de contestação por parte do Requerido tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Não obstante, mesmo decretada a revelia, não significa que o pleito autoral merece guarida em sua totalidade, devendo-se analisar o conjunto fático probatório colacionado aos autos de modo a verificar a existência do direito autoral, conforme determina o art.373, I do CPC, que estabelece que incumbe o autor provar fato constitutivo do seu direito, o que ficou evidenciado na presente demanda.
Em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos no seu cartão de crédito, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “BRADESCO SEGURO - RESIDENCIAL” conforme os extratos de ID 54644700.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “BRADESCO SEGURO - RESIDENCIAL”; b) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “BRADESCO SEGURO - RESIDENCIAL”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “BRADESCO SEGURO - RESIDENCIAL” conforme os extratos de ID 54644700, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
27/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2023 14:28
Juntada de petição
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15/09/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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26/02/2022 23:22
Decorrido prazo de ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
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18/10/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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