TJMA - 0872673-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 15:30
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 15:30
Decorrido prazo de RAISSA THAYNA OLIVEIRA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 15:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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02/02/2023 13:25
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0872673-33.2022.8.10.0001 DECISÃO Em análise aos autos, tem-se que se trata de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de Raissa Thayná Oliveira Ramos, a qual fora presa em razão de mandado de prisão preventiva oriundo do TJDF, conforme ID 82885302, protocolado em sede de plantão judicial criminal.
Todavia, em razão do mesmo não se enquadrar nos requisitos para o referido plantão, o juiz plantonista negou seguimento à apreciação do pedido em regime de plantão judiciário e determinou a remessa deste à distribuição do Fórum, conforme ID 82890208.
Assim, os autos foram encaminhados ao presente juízo.
Com vista dos autos, o representante ministerial em parecer ID 82916724 informa que a requerente fora presa em 14.12.22, em cumprimento de mandado de prisão preventiva da 1ª Vara Criminal de Taguatinga – TJDFT, consoante Processo nº 0870322-87.2022.8.10.0001.
Assim, ressalta que referido pedido deve ser analisado pelo juízo que decretou sua prisão preventiva, de modo que esta apenas fora presa nesta cidade em decorrência do citado mandado.
Logo, ressalta que o presente juízo não possui competência para apreciar referido pedido e requer o arquivamento do feito.
Em consulta ao sistema SIISP, denota-se que o mandado de prisão cumprido em desfavor da requerente é 0705810-23.2020.8.07.0017.01.003-24, referente ao Processo nº 0705810-23.2020.8.07.0017, da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo - TJDF.
Destarte, nota-se que assiste razão ao Ministério Público em seus argumentos, eis que o presente juízo é incompetente para analisar o presente pedido de revogação de prisão preventiva, posto que não fora o responsável pela decretação da prisão preventiva, mas sim o juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo - TJDF, consoante Processo nº 0705810-23.2020.8.07.0017.
Isto posto, ante as razões alhures, deixo de analisar o presente pedido de revogação, o qual deve ser analisado pelo juízo competente, e assim determino o seu arquivamento.
Ciência aos interessados.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) JOELMA SOUSA SANTOS respondendo pela 3ª Vara Criminal PORTARIA-CGJ 70/2023 -
20/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:47
Determinado o arquivamento
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09/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/12/2022 19:33
Juntada de petição
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22/12/2022 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 09:59
Outras Decisões
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22/12/2022 09:45
Juntada de petição
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21/12/2022 20:15
Conclusos para decisão
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21/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
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21/12/2022 20:15
Recebida a denúncia contra RAISSA THAYNA OLIVEIRA RAMOS - CPF: *03.***.*19-64 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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