TJMA - 0840123-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:49
Juntada de malote digital
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04/02/2025 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 06:21
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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16/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 10:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0826172-53.2024.8.10.0000
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30/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:25
Juntada de petição
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIANA MACARIO SOUSA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:50
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840123-92.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: CLAUDIANA MACARIO SOUSA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos, intime-se o embargado (Exequente), com fulcro no disposto no art. 1023, § 2.º do CPC, para, querendo, apresentar manifestação.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
21/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de CLAUDIANA MACARIO SOUSA LIMA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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11/02/2023 15:36
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840123-92.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: CLAUDIANA MACARIO SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, alegando omissão referente a decisão que determinou o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado do Índice de Assunção de Competência – nº 18.198/2018. É o breve relatório.
Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:19
Decorrido prazo de CLAUDIANA MACARIO SOUSA LIMA em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:46
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 04:48
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:48
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:26
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 00:48
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2019 12:31
Conclusos para decisão
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05/02/2019 16:15
Juntada de petição
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22/01/2019 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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20/12/2018 10:39
Juntada de petição
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21/11/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:11
Conclusos para despacho
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13/07/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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