TJMA - 0800654-12.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 17:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800654-12.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA contra BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em decisão de ID 84243573, foi conferida a gratuidade de justiça à autora, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, bem como foi determinada a suspensão do feito, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação.
Nesse sentido, em Termo de audiência de conciliação de ID 88168456, foi informado que apesar das tentativas, não foi possível a conciliação.
Na contestação apresentada, ID 89703240, o réu impugna a gratuidade de justiça conferida ao autor, aponta preliminares de ausência de interesse de agir do autor, de conexão, prescrição, bem como de litispendência.
Por fim, requereu a improcedência total da ação, e anexou o contrato em discussão.
Em certidão de ID 91963286, foi certificado que apesar de regularmente intimada, a parte demandante não apresentou Réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento.
Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
I- QUESTÕES PROCESSUAIS LITISPENDÊNCIA O réu requer a declaração de litispendência em relação ao Processo n. 0800653-27.2023.8.10.0060.
Ocorre que aquele registro processual se trata de um procedimento de tentativa de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, desta Comarca, não tendo o condão de ação judicial.
Assim, afasto a preliminar em tela.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
PRESCRIÇÃO As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
A parte demandante objetiva imputar responsabilidade à financeira demandada no que se refere à cobrança indevida, tendo prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciado a partir do conhecimento do dano e sua autoria, qual seja, abril de 2018.
Portanto, o prazo prescricional por eventual DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em 25/01/2023 questionando a legalidade dos empréstimos, informando não ter conhecimento dos citados contratos, pelo que se entende não restar configurada a prescrição.
CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação.
Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 14/04/2018, tendo realizado 2 (dois) saques, um no valor de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte três reais), e outro no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), conforme ID´s 89703249, 89703252.
Juntou cópia do contrato, de “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan”, bem como as segundas vias das faturas, nas quais constam as transações efetuadas (ID 89703246).
Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos.
O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ).
Pelo exame do extrato previdenciário acostado, vê-se que a autora possui outros empréstimos, e, portanto, denota-se que a demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação.
Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária.
A promovente caso entendesse que se tratava de outra forma de empréstimo que não foi o contratado, não deveria ter desbloqueado a tarjeta e realizado saques, conforme já provado nos autos.
Ressalte-se que o contrato se encontra devidamente assinado e tal instrumento não foi impugnado, eis que, como já enfatizado alhures, o demandante, embora devidamente intimado, não apresentou réplica.
Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente.
Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira.
Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise.
Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSPARÊNCIA.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado.
Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento.
Há casos e casos.
Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque.
Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação.
Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL".
Este documento não foi impugnado pelo autor.
Nada lhe foi escondido.
O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença.
Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2.
Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3.
As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC.
Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4.
O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente.
A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento.
A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação.
Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2.
Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente aceitado as condições do contrato o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais.
Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos à promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 19 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800654-12.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 11 de abril de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
11/04/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 19:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:16
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800654-12.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a faturas de cartão de crédito, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora acreditava ter firmado contrato de empréstimo com prazo determinado.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos; e, ao final, que sejam interrompidos, condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Isso porque se constata uma inversão do comportamento anteriormente adotado pela parte demandante, pois, apesar de alegar que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, com prazo determinado, afirma que os descontos de parcelas referentes a um cartão de crédito começaram em 14/04/2018 e somente agora ingressou com ação judicial.
Além disso, verifica-se o uso do cartão de crédito pela autora, não havendo também qualquer documento que comprove sumariamente a solicitação de esclarecimento alegada junto à instituição financeira.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Ademais, presumir fraudulento o contrato, do qual já houve várias parcelas pagas, seria temerário, haja vista não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao menos por ora, em decorrência da relativa incerteza dos fatos narrados na exordial.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de 14/03/2023 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/01/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA - CPF: *63.***.*40-78 (AUTOR).
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25/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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