TJMA - 0801766-91.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:04
Expedição de Informações por telefone.
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28/04/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:57
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:55
Decorrido prazo de HELONEIDA DE JESUS FARIAS BASTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de HELONEIDA DE JESUS FARIAS BASTOS em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 16:42
Expedição de Informações por telefone.
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31/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:00
Juntada de termo
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31/03/2023 10:58
Juntada de termo
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28/03/2023 08:36
Expedição de Informações por telefone.
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23/03/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:45
Juntada de termo
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17/03/2023 14:40
Juntada de petição
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16/03/2023 08:07
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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15/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:42
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801766-91.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HELONEIDA DE JESUS FARIAS BASTOS DEMANDADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trato das preliminares.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, as requeridas não aproveitaram a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora, e não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Via S/A, pois, apesar não administrar o cartão de crédito em espeque, foi a entidade emissora do cartão, emprestando seu nome e identidade, além de alimentar os sistemas de contratação de cartão de crédito com dados pessoais da autora, de modo que integra a relação de consumo na qualidade de fornecedora e pode muito bem figurar no polo passivo desta demanda.
Ao mérito.
O pedido para cancelamento definitivo do cartão de crédito em questão deve ser acatado, haja vista que, a despeito das defesas das requeridas, não restou demonstrado que a autora aderiu ao respectivo contrato, não havendo nos autos prova de sua expressa e inequívoca manifestação de vontade nesse sentido.
Não vislumbro a possibilidade de perda de objeto, ante a informação dada pela administradora do cartão que o mesmo estaria cancelado, tendo em vista que a resposta dada autora, quando do atendimento intermediado pelo PROCON, foi de que o débito seria zerado, não havendo qualquer informação conclusiva acerca do cancelamento do próprio cartão.
Além disso, não houve prova de que o cancelamento do referido cartão tenha sido comunicado a autora anteriormente, gerando a incerteza e insegurança jurídica que merecem saneamento com o acatamento da providência invocada pela autora.
Nessa esteira de raciocínio, não havendo prova de adesão contratual, o pleito pela declaração de inexistência de débito deve ser acatado.
No que tange à responsabilização civil por dano moral, o pleito igualmente deve ser acolhido, ao menos em parte.
O ilícito encontra-se na medida em que dados pessoais da autora, a sua revelia, foram empregados para contratação de cartão de crédito e emprego deste em transações fraudulentas, expondo a autora a situação de flagrante insegurança, sem a necessária validação de dados e identidade.
Não há que se acolher tese de responsabilidade de terceiro, eis que é inerente ao risco do negócio “cartão de crédito” a necessidade de validação de dados pessoais e identidade de usuários, a fim de contornar e prevenir risco e concretização de fraudes.
Entendo que uma compensação de R$ 3.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor.
O montante supra deve ser suportado solidariamente pelas demandadas, eis que ambas fazem parte do contrato de cartão de crédito e concorreram para sua emissão e uso fraudulento.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento cartão de crédito Casas Bahia de titularidade da autora Heloneida de Jesus Farias Bastos, CPF nº *41.***.*20-20, razão por que declaro inexistente todos os débitos oriundos e vinculados a esse mesmo cartão de crédito, de modo que ratifico a liminar outrora concedida, em todos os seus termos.
Condeno as requeridas a pagarem solidariamente a autora R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme fundamentado acima.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se. -
23/01/2023 16:44
Expedição de Informações por telefone.
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23/01/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:41
Juntada de termo
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07/12/2022 08:27
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 08:16
Juntada de protocolo
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06/12/2022 15:08
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:59
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:56
Juntada de contestação
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06/12/2022 12:28
Juntada de petição
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06/12/2022 08:50
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:21
Juntada de petição
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10/10/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 14:44
Juntada de termo
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26/09/2022 14:10
Expedição de Informações por telefone.
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22/09/2022 07:59
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:19
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 11:56
Juntada de termo
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21/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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