TJMA - 0800966-48.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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16/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 04:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 04:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:26
Juntada de apelação
-
30/10/2024 09:26
Juntada de contrarrazões
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28/10/2024 17:22
Juntada de apelação
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08/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:39
Juntada de contrarrazões
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28/08/2024 06:07
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:23
Juntada de petição
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21/06/2024 10:21
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 20:15
Juntada de petição
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12/06/2024 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:01
Juntada de petição
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21/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 21:21
Juntada de petição
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05/02/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:23
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:19
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2023 11:49
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800966-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: GERALDO FERNANDES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação.
Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 07 de agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:08
Juntada de contestação
-
06/06/2023 13:56
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:36
Juntada de termo
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23/05/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES SILVA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/02/2023 11:14
Juntada de termo
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08/02/2023 11:14
Juntada de termo
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27/01/2023 13:26
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:42
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800966-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: GERALDO FERNANDES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
GERALDO FERNANDES SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:28
Declarada incompetência
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14/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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14/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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