TJMA - 0800702-74.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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11/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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17/04/2024 11:47
Juntada de petição
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21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 23:05
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800702-74.2022.8.10.0134 Autor: Maria do Amparo da Silva da Conceição Réu: Raimundo Alves da Conceição SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.
P.
S.
C., R.
L.
S.
C. e R.
D.
S.
C., representados por Maria do Amparo da Silva da Conceição, em face de Raimundo Alves da Conceição, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 72709361 determinou a intimação pessoal da parte autora para que informasse o atual endereço do requerido, porém, tentada a intimação pessoal da representante legal dos alimentandos, ela não foi encontrada (ID nº 78134528).
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, que, apesar de saber tramitar o presente feito, mudou de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo.
Inclusive, há manifestação de parte dos autores pelo desinteresse no prosseguimento do feito.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:58
Decorrido prazo de MICHELLE ANTUNES em 06/02/2023 23:59.
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15/04/2023 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800702-74.2022.8.10.0134 Autor: Maria do Amparo da Silva da Conceição Réu: Raimundo Alves da Conceição SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.
P.
S.
C., R.
L.
S.
C. e R.
D.
S.
C., representados por Maria do Amparo da Silva da Conceição, em face de Raimundo Alves da Conceição, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 72709361 determinou a intimação pessoal da parte autora para que informasse o atual endereço do requerido, porém, tentada a intimação pessoal da representante legal dos alimentandos, ela não foi encontrada (ID nº 78134528).
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, que, apesar de saber tramitar o presente feito, mudou de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo.
Inclusive, há manifestação de parte dos autores pelo desinteresse no prosseguimento do feito.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800702-74.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) para que se manifeste acerca da certidão de ID nº 78134528, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Timbiras, 28/10 /2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/01/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:56
Juntada de diligência
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11/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:53
Juntada de diligência
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29/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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