TJMA - 0804927-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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20/11/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 13:07
Homologada a Transação
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06/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:17
Juntada de petição
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02/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 23:43
Juntada de petição
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:17
Juntada de petição
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16/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804927-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO SANTOS COSTA, FABYOLA KASSANDRA BRANDAO COUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 REU: UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
14/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:33
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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28/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804927-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO SANTOS COSTA, FABYOLA KASSANDRA BRANDAO COUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 REU: UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
15/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:17
Juntada de contestação
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12/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:16
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804927-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO SANTOS COSTA, FABYOLA KASSANDRA BRANDAO COUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 REU: UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por SOPHIA HADASSA BRANDÃO COUTO SANTOS COSTA assistida JOSE RENATO SANTOS COSTA e FABYOLA KASSANDRA BRANDAO COUTO contra UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que se encontra em vias de conclusão do ensino médio regular e que prestou vestibular para o curso de medicina bacharelado.
Sustenta que, em análise da instituição de ensino requerida do seu pedido de matrícula, teve sua solicitação indeferida sob o fundamento de não comprovação de conclusão do ensino médio.
Aduz ainda que a conclusão do ensino médio dar-se-á concomitantemente com os estudos do curso superior.
Com fulcros nestes argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para que a UNDB seja compelida a conceder a matrícula no curso de Medicina da IES requerida, independentemente de certificado de conclusão do ensino médio. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, entendo que a parte autora pretende a concessão da liminar para que a IES seja compelida a permitir a inscrição da estudante mesmo sem ter preenchido o requisito de conclusão de ensino médio.
Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece no seu art. 44, II que “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Determinando, portanto, que para o acesso ao ensino superior os candidatos precisam, cumulativamente, ter concluído devidamente o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo regular, o que a parte autora não comprovou nos autos.
Na mesma senda, verifica-se que o edital da UNDB para vestibular de medicina de 2023.1 exige que no ato da matrícula os candidatos classificados apresentem um conjunto de documentos sob pena de desclassificação, trazendo como exigência no dispositivo 15 a necessidade de apresentação do histórico do ensino médio/ certificado do ensino médio, demonstrando a necessidade de comprovação do fim do ensino médio para a matrícula regular na universidade.
No caso da autora, a mesma afirma que é estudante do ensino médio, estando cursando o 3º ano da Escola Upaon Açu, demonstrando que a mesma ainda precisa cursar todo o ano de 2023 para finalizar a escola, não sendo razoável a ideia de que a autora cursaria o ensino médio junto com o curso de medicina, posto que o curso de medicina é integral.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
Decisão que denegou a antecipação de tutela visando seja autorizada a matrícula da recorrente no curso de graduação em medicina na instituição de ensino agravado, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou, alternativamente, seja determinada a reserva de vaga no aludido curso até que a agravante realize os exames supletivos para obtenção do aludido certificado.
Ausência de fumus boni iuris.
Inteligência do art. 44, II, da Lei 9.394/96 e das cláusulas 10.2.5 e 10.3 do Edital do Processo Seletivo.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AI: 22092654220228260000 SP 2209265-42.2022.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR — INDISPENSABILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
IMPETRAÇÃO PARA QUE A UNIVERSIDADE PROCEDA, AINDA QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO, A MATRÍCULA DA IMPETRANTE NO CURSO DE DIREITO.
LIMINAR — DEFERIMENTO — IMPOSSIBILIDADE — RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS — NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Para se adentrar ao ensino superior é indispensável que o pretendente tenha concluído o ensino médio, conforme a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, pelo que os fundamentos invocados na impetração não se apresentam com a relevância necessária para autorizar o deferimento de liminar.
Recurso não provido. (TJ-MT - AI: 10139277220198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2020) Sucede que, pelo argumentado, no caso em exame, não há neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito, notadamente a probabilidade do direito, eis que inexistente os requisitos para que a autora possa matricular-se na UNDB, não se tendo comprovado o término do ensino médio.
Alias, nesta senda, cabe destacar que, nos termos do art. 207 da CF, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não sendo permitida o ingresso na universidade sem o respeito dos requisitos exigidos pela legislação nacional.
Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatória e, por via de consequência, determino a citação da demandada para, em quinze dias, apresentar defesa.
Tempestiva a contestação e havendo preliminares, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
09/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:35
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804927-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RENATO SANTOS COSTA, FABYOLA KASSANDRA BRANDAO COUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 REU: UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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