TJMA - 0802110-52.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SOARES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 21:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802110-52.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BANCO BRADESCO S/A que ensejou em descontos no benefício previdenciário de JOANA BATISTA SOARES.
Aduz a parte requerente que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos do empréstimo consignado n. 333144754-4 que aduz não ter celebrado.
O requerido apresentou contestação e cópia do instrumento contratual assinado.
Em petição (id n. 87474523), a parte requerente formula pedido de desistência da ação.
Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, o réu não concorda com o pedido de desistência da autora e pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco requerido em contestação, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a demanda.
Após análise da lide e da documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato de empréstimo consignado que supostamente gerou os descontos ora rechaçados (ID N.º 86392644 – pág. 3), percebe-se que, apesar de ser reproduzido apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguação da possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que o número de identificação do contrato apresentado (n. 333144754-4), corresponde ao contrato de empréstimo impugnado na presente demanda.
Contudo, em que pese a suposta assinatura da parte autora, verifica-se que, em sua inicial, a parte requerente refuta o empréstimo consignado e o crédito liberado.
Cumpre ressaltar que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a demanda.
Por certo, somente através da realização de prova pericial grafotécnica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade da documentação e se a assinatura constante do suposto contrato original noticiado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 18:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2023 21:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/03/2023 16:53
Juntada de petição
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10/03/2023 10:25
Juntada de petição
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24/02/2023 10:53
Juntada de contestação
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802110-52.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOANA BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOANA BATISTA SOARES Rua 04, 39, Bom Viver, Bubalina, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/03/2023 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 30 de janeiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
30/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 09:28
Audiência Una designada para 15/03/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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