TJMA - 0802650-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802650-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS21483-A REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente ação em face de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 93287584), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 93287584), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:13
Homologada a Transação
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05/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:14
Juntada de diligência
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26/05/2023 16:57
Juntada de petição
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25/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802650-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos, objetivando a retomada do veículo VEÍCULO VEÍCULO FORD NEW FIESTA TITANIUM 1.6 16V, FAB/MOD: 2015/2016, COR VERMELHA, PLACA PSF6J21, CHASSI: 9BFZD55PXGB839379 RENAVAM: 1056425170, adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega, em síntese, que a Autora firmou com o Requerido Contrato n.º 459587750, com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, tendo a Requerida se tornado inadimplente a partir de 06/07/2022, totalizando o montante atualizado à época do ajuizamento da ação de R$ 39.716,88 (trinta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), em razão do vencimento antecipado do contrato, não sendo possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal, com entrega dos documentos referentes e confirmação no mérito para consolidação da posse e autorização de alienação.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive com juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (ID.85131439).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, motivo pelo qual, decido.
Cumpre esclarecer que a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões não implica sua prolixidade.
Necessário é que o julgador aborde as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, para que, ainda que de forma sucinta, conserve sua validade.
O certo é que o ordenamento processual tolera a concisão, mas não admite a ausência de motivação, por atender, inclusive, contra expressa disposição contida no texto Constitucional que determina sejam “(...) fundamentadas todas as decisões (...)” (art. 93, IX).
Como se não bastasse, é entendimento sedimentado na doutrina, com respaldo em iterativos pronunciamentos jurisprudenciais que, mesmo em sentenças: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (“in” RJTJESP” 115/207).
Após este breve introito em matéria processual, entendo que nos presentes autos eletrônicos encontram-se presentes todos os documentos necessários ao deferimento da liminar pleiteada.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo, descrito na inicial, com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Depreende-se do caderno processual que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando o caderno processual eletrônico, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o Autor demonstrou a relação contratual entre as partes (ID. 83803715), bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 83803717).
No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
EMENDA A INICIAL.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Para que o credor possa executar a garantia acordada entre as partes - no caso de inadimplemento nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária-, impõe-se a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia são: cópia do contrato celebrado entre as partes e carta registrada com aviso de recebimento informando o vencimento do prazo de pagamento da dívida. 5.
Há inadequação na determinação de emenda a inicial que impõe ao autor que retifique a planilha de débitos para esclarecer o total de parcelas da dívida, especificando quantas foram pagas e quantas estão pendentes, uma vez que a apresentação da mencionada memória de cálculo não consiste em requisito essencial para a propositura da demanda, consoante art. 2º, § 2º, e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. 6.
Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. (TJ-DF 07044675620178070020 DF 0704467-56.2017.8.07.0020, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Desta forma, entendo suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Dispositivo -
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de Mandado de BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO FORD NEW FIESTA TITANIUM 1.6 16V, FAB/MOD: 2015/2016, COR VERMELHA, PLACA PSF6J21, CHASSI: 9BFZD55PXGB839379 RENAVAM: 1056425170, conforme descrito na inicial, face a presença dos requisitos que a confortam, que deverá ser depositado em mãos do representante legal do Autor indicado na petição inicial, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do bem e proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, conforme valores apresentados pelo Autor, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia previstos no art. 344, do CPC, consolidando-se a posse plena do bem móvel em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via dessa decisão servirá como mandado citação, de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Ficam desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial, nos termos do artigo 536, §1º, 782, §2º e 846,§2º, todos do Código de Processo Civil, hipótese em que a polícia e os servidores devem agir com equilíbrio e circunspeção.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
23/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:13
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:16
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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07/02/2023 08:07
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802650-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Analisando o processo com afinco, percebo a demanda foi ajuizada sem a comprovação do pagamento das custas judiciais e sem pedido de gratuidade judiciária.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, comprovando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 -
20/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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