TJMA - 0802852-80.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/06/2023 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de IRES RESENDE MENDES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802852-80.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Analisando os autos, constato que a autora informou não ter mais interesse no feito (ID 85037600), o que independe da concordância do réu (enunciado nº 90 do FONAJE2).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJSP, Turma Recursal Cível e Criminal, RI 0000948-87.2021.8.26.0136 SP, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Julgamento: 10.02.2022, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas (art. 55, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 06.02.2023, às 17:00h.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/05/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 17:00, 1ª Vara de Chapadinha.
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22/05/2023 20:15
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de IRES RESENDE MENDES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 09:31
Juntada de petição
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05/02/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 18:38
Juntada de diligência
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802852-80.2021.8.10.0031 Parte Autora: IRES RESENDE MENDES DOS SANTOS Parte Requerida: MUNICIPIO DE CHAPADINHA DESPACHO Processe-se o feito consoante o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a ação se enquadra na previsão do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]).
Designo o dia 06.02.2023, às 17:00h, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no fórum local, podendo a participação das partes, contudo, ocorrer por videoconferência.
Cite-se e intime-se o requerido, com as seguintes advertências: a) sua ausência implicará em revelia, reputando-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 18, §1º c/c art. 20, caput, da Lei nº 9.099/95); b) frustrada a conciliação, deverá oferecer contestação e juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, até a instalação da audiência, na qual todas as provas serão produzidas, inclusive a testemunhal (art. 33, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora (pessoalmente) e seu advogado (via PJE), advertindo o primeiro que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação em custas processuais (Enunciado nº 28 do FONAJE).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1chas2 (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
26/01/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 17:00 1ª Vara de Chapadinha.
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05/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2021 11:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/09/2021 18:28
Juntada de petição
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18/08/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 16:26
Outras Decisões
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21/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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