TJMA - 0800381-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:28
Juntada de termo
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19/02/2024 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0800381-19.2023.8.10.0000 RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:00
Outras Decisões
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21/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:11
Juntada de termo
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19/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2023 11:02
Juntada de recurso ordinário (211)
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS nº 0800381-19.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 22 de junho de 2023 e finalizada em 30 de junho de 2023 Agravante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público : José Augusto Gabina de Oliveira Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO. 1.
PRISÃO CAUTELAR.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA PRESOS CUJOS ERGÁSTULOS DECORREM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 2.
NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO REALIZADA POR VIA REMOTA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO DE CELULAR WHATSSAP.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
ATO NORMATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
PREVISÃO CONTIDA NO RITJMA.
ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O indeferimento liminar do writ, quando nas hipóteses legais de cabimento, não ofende o princípio da colegialidade.
II.
Perfeitamente cabível a rejeição liminar do mandamus, mediante decisão monocrática do Relator, por inadequação da via eleita, conforme previsão do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno do TJMA.
III.
Agravo Regimental Criminal desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 0800381-19.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental (ID nº 23634478) interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a reforma da decisão de ID nº 22899765, por meio da qual este Relator, com fundamento na orientação pacífica do STF e do STJ, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 0800381-19.2023.8.10.0000, ante o fundamento de que, in casu, exsurge inadmissível o manejo do mandamus para viabilizar pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários.
Ademais, ficou decidido que o habeas corpus é via inadequada para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
A ementa da decisão impugnada tem o seguinte teor: “HABEAS CORPUS COLETIVO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA PRESOS CUJOS ERGÁSTULOS DECORREM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR VIA REMOTA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO DE CELULAR WHATSSAPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ATO NORMATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
I.
De acordo com a orientação pacífica das Cortes Superiores, o habeas corpus coletivo, apesar de constituir um importante mecanismo de proteção de direitos fundamentais, deve observar parâmetros quanto à sua cognoscibilidade, sob o risco de desvirtuar o seu alcance, não podendo ser utilizado como instrumento para viabilizar ‘(…) pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários’ (STF, HC 187477 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020).
II.
Assim como exigido para o habeas corpus individual, no writ coletivo, segundo o entendimento das nossas Cortes Superiores, incumbe também ao impetrante indicar na petição inicial as pessoas que sofrem ou que se encontrem na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de locomoção, conforme exigência contida no art. 654, § 1 º, ‘a’, do CPP.
III.
A petição inicial deve conter a qualificação e especificação dos pacientes, com informações concretas e objetivas sobre a situação individualizada ensejadora do pleito de proteção à liberdade de locomoção, não se admitindo, pois, a formulação de postulação de natureza ampla e genérica pelo impetrante.
IV. ‘[O] habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo.
A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder’ (RHC 27.948/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). (…) ‘A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido’ (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). (...).’ (STJ, RHC n. 97.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
V.
Nos termos do art. 415, caput e § 1º do RITJMA, quando o pedido for manifestamente incabível, o relator indeferirá liminarmente.
VI.
Ordem de Habeas corpus indeferida liminarmente.” Em suas razões recursais (ID nº 23634478), a agravante sustenta, em síntese, que “os pedidos formulados no presente HC não contém pretensões genéricas e independem de outras provas para sua constatação.” Ao final, requer seja a decisão impugnada reconsiderada monocraticamente por este Relator e, acaso mantida, seja levada à apreciação do órgão colegiado, com o subsequente provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (ID nº 25262601), o órgão ministerial de 2º grau pugna pelo não provimento do agravo, assinalando, em resumo, que “o apontamento genérico de decisões exaradas pela Juíza a quo não pode ser ‘saneadas’ pela via do writ coletivo, inexistindo qualquer fundamento idôneo a justificar a procedência do presente agravo, devendo, por isso, ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus a que pertine esse feito.” Não obstante sua concisão, é o relatório.
Constato que a decisão agravada, a qual indeferiu a petição inicial do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ora agravante, encontra-se adequadamente fundamentada.
Assim, para os fins do art. 644, do RITJMA[1], mantenho o decisum recorrido ante seus próprios fundamentos e submeto o recurso para julgamento perante o órgão colegiado.
Conquanto sucinto, é o relatório. [1]RITJMA: Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta.
VOTO Por reunir os requisitos que condicionam sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, almeja a recorrente o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 0800381-19.2023.8.10.0000.
Para tanto, fundamenta sua postulação na tese de que “os pedidos formulados no presente HC não contém pretensões genérica e independem de outras provas para sua constatação.” Adianto que nenhuma razão assiste à agravante.
A fundamentação do decisum agravado encontra-se arrimada nos seguintes termos (ID nº 22899765 – págs. 3-8): “(...) Conforme relatado, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo coletivo deduzindo a pretensão de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de dispensar audiências de custódia em relação a prisões cautelares decorrentes do cumprimento decisões judiciais proferidas em desfavor de ‘autuados em flagrante delito e processados criminalmente’.
Ademais, visa a impetrante obter ordem no sentido de que seja decretada a nulidade ‘de todas as citações de réus realizadas pelas vias remotas (notadamente por whatsapp) nas ações penais presididas pela autoridade coatora e que se deram nos últimos 6 [seis] meses por ordem sua, determinando-se a repetição dos atos citatórios que, doravante, dever-se-ão se dar pela via pessoal e por mandado’.
Neste ponto, para tanto, postula pela declaração, em sede de controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 6º, da Portaria Conjunta nº 14/2020 desta Corte.
Adianto, porém, que o conhecimento do presente writ encontra óbices intransponíveis, porquanto os fundamentos que consubstanciam a pretensão da impetrante são manifestamente contrários ao ordenamento jurídico pátrio vigente e à orientação decisória pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Decerto, em se tratando, especificamente de habeas corpus preventivo, o seu cabimento não se satisfaz somente com a indicação pelo impetrante de um mero receio de lesão ao direito de locomoção do paciente, exigindo-se que seja comprovada, de plano, a existência de uma ameaça real, concreta e objetiva, oriunda de ato da autoridade impetrada.
In casu, a impetrante sustenta, de início, a existência de ameaça iminente ao direito à liberdade de locomoção de pessoas submetidas a investigações em inquéritos policiais e de réus em ações penais cujas prisões cautelares sejam decorrentes de cumprimento de decisão judicial, as quais, porém, não são objeto de audiência de custódia determinada pela autoridade coatora.
E para viabilizar a sua pretensão, a impetrante ajuizou esta ação mandamental coletiva, a qual constitui modalidade de habeas corpus que, apesar de não encontrar previsão expressa na CF/88 e nos diplomas legais, tem sido admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Entretanto, de acordo com a orientação pacífica das Cortes Superiores, o habeas corpus coletivo, apesar de constituir um importante mecanismo de proteção de direitos fundamentais, deve observar parâmetros quanto à sua cognoscibilidade, sob o risco de desvirtuar o seu alcance, não podendo ser utilizado como instrumento para viabilizar ‘(…) pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários’ (STF, HC 187477 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020).
Grifou-se.
Desse modo, assim como exigido para o habeas corpus individual, no writ coletivo, segundo o entendimento das nossas Cortes Superiores, incumbe também ao impetrante indicar na petição inicial as pessoas que sofrem ou que se encontrem na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de locomoção, conforme exigência contida no art. 654, § 1 º, “a”, do CPP.
Decerto, a petição inicial deve conter a qualificação e especificação dos pacientes, com informações concretas e objetivas sobre a situação individualizada ensejadora do pleito de proteção à liberdade de locomoção, não se admitindo, reitere-se, a formulação de postulação de natureza ampla e genérica pelo impetrante.
Nesse sentido: ‘O habeas corpus é incompatível com a pretensão formulada de modo genérico, sendo inviável a concessão da ordem, máxime quando imprescindível o exame do caso concreto.
Precedentes: HC 176.045-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019; e HC 154.322-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 22/2/2019. (...).’ (STF, HC 220379 ED, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022).
Grifou-se. ‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE “TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM PRESAS EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA PLANTA CANNABIS SATIVA CONTIDA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DA PORTARIA SVS/MS 344, DE 12 DE MAIO DE 1998”.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em Habeas Corpus é necessária a indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, pois não se pode ignorar, nos termos da legislação de regência (CPP, art. 654), que a petição inicial conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como o de quem exerce essa violência, coação ou ameaça e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor.
Precedentes.
Doutrina. 2.
No particular, não houve a demonstração individualizada de eventual constrangimento ilegal passível de questionamento perante esta SUPREMA CORTE, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...).’ (HC 214181 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022).
Grifou-se. ‘(...) 1.
Admite-se a impetração de habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de previsão legal expressa (jurisprudência do STF e do STJ). 2.
O objeto do habeas corpus, individual ou coletivo, será sempre a defesa da liberdade de ir e vir, não se prestando o instituto para a definição de tese jurídica de caráter geral, sem comprovação de ameaça concreta e iminente de restrição ao jus libertatis. 3. ‘Não se admite a impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração’ (AgRg no HC n. 359.374/SP, Quinta Turma). (...) 7.
Habeas corpus não conhecido.’ (STJ, HC n. 629.238/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifou-se. ‘(...) 1.
Não há falar em impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos, sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é cabível writ com natureza coletiva, nem tampouco viável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.
Precedentes. (...).’ (AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).
Grifou-se. ‘(...) [N]ão se pode admitir habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. 3.
Com efeito, a teor do disposto no art. 654, § 1º, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, vale dizer, a identificação de quem esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal. 4.
Registro que não há obrigatoriedade legal de que se formule um único pedido de habeas corpus para cada paciente, podendo a impetração englobar duas ou mais pessoas, bastando que o cenário fático-processual de cada um dos interessados seja comum para viabilizar a concessão da medida. 5.
Não obstante, a individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato. (...).’ (AgRg no RHC n. 40.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013).
Grifou-se.
Na espécie, verifico a inviabilidade desta ação constitucional porquanto a impetrante descuidou-se de qualificar e especificar a situação fático-processual de cada um dos supostos ‘autuados em flagrante delito na comarca de Açailândia e processados criminalmente’ que estejam sofrendo constrangimento ilegal ou ameaça de constrição ilegítima por ato da autoridade impetrada, seja pela dispensa da audiência de custódia, seja pela alegada nulidade decorrente de eventuais atos citatórios que não ocorreram na modalidade de citação pessoal.
Especificamente quanto à primeira parte da causa de pedir, verifico que a argumentação robustece uma pretensão voltada para obter ordem ampla e genérica, tendo a impetrante fundamentado os seus pleitos em ilações de situações futuras concernentes a supostas dispensas de audiência de custódia pela autoridade impetrada ‘nos casos de prisão originária de mandados de prisão expedidos por sua ordem ou de qualquer outra autoridade judicial do território nacional.’ Em relação à alegação de ilegalidade decorrente de nulidade de atos citatórios realizados de forma remota, via aplicativos de mensagens ou ligações telefônicas, também não há postulação determinada, concreta e objetiva, com indicação precisa dos feitos que deveriam ser alcançados pela ordem vindicada, limitando-se a impetração a postular pela anulação ‘de todas as citações de réus realizadas pelas vias remotas (notadamente por whatsapp) nas ações penais presididas pela autoridade coatora e que se deram nos últimos 6 [seis] meses por ordem sua’. É certo que na petição inicial são apontados números de inquéritos policiais e processos penais relativos a investigados e acusados, respectivamente, que supostamente teriam sido atingidos pela atuação da autoridade coatora em relação à dispensa de audiência de custódia.
Entretanto, além de pretender obter ordem de caráter geral, sem especificação dos pacientes, a impetrante nem mesmo juntou aos autos documentos comprobatórios do ato impugnado.
Com efeito, o manejo do remédio heroico em apreço pressupõe a apresentação de provas pré-constituídas das alegações do requerente, o que não se operou in casu.
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que ‘o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção’ (In Curso de processo penal, 18. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014, p. 1.021).
A propósito, nessa direção tem sido o posicionamento do STF e do STJ, consoante os precedentes que transcrevo: ‘O habeas corpus deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída, cumprindo ao impetrante providenciar as peças que se façam necessárias ao deslinde da controvérsia.
Precedentes. (…).’ (STF, HC 211945 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Grifou-se. ‘O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Neste caso, o impetrante não juntou aos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das alegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos postulados. (…).’ (STJ, AgRg no HC n. 761.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Grifou-se.
No caso dos autos, ainda que fosse possível aventar a hipótese de conhecimento da impetração sob o entendimento de que o coletivo de pacientes seria determinável em relação à alegada ilegalidade pela não realização de audiências de custódia de presos cujos ergástulos decorrem de prisão preventiva, mesmo nessa hipótese a pretensão da impetrante encontraria outro óbice intransponível, qual seja, a sua manifesta improcedência por contrariar o ordenamento jurídico vigente. É que a audiência de custódia, prevista expressamente no art. 310, do CPP, destina-se somente aos casos de prisão em flagrante, não se aplicando para as demais espécies de prisão cautelar.
Nesse sentido o entendimento do STJ, veja-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista. 3.
Agravo regimental improvido.’ (AgRg no RHC n. 140.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Grifou-se.
Com efeito, não se pode ignorar que o advento da Lei nº 13.164/2019, instituidora do denominado ‘Pacote Anticrime’, criou a figura do “Juiz das Garantias”, incluindo o art. 3º-B no Código de Processo Penal, o qual estabeleceu a necessidade de realização de audiência de custódia de forma mais abrangente, alcançando também a pessoa presa por força de mandado de prisão provisória.
Poder-se-ia argumentar, portanto, pela incidência da regra aos casos de ergástulos decorrentes da decretação de prisão preventiva, tal como suscitado na presente impetração.
No entanto, a eficácia do capítulo referente ao ‘Juiz das Garantias’, no qual inserido o art. 3º-B, do CPP, encontra-se suspensa, em razão do deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – decisões de relatoria do Ministro Luiz Fux, então na qualidade de Vice-Presidente da Corte Suprema).
Nesse contexto, fica afastada, até eventual decisão contrária do STF, qualquer controvérsia sobre a atual regra do 310, caput, do CPP, concernente à necessidade de realização de audiências de custódia somente para presos em flagrante.
De outro turno, para consubstanciar o segundo e último pleito da sua impetração, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão ataca nulidades supostamente ocorridas em processos penais sob a competência da autoridade impetrada, decorrentes da realização de citações mediante o uso de aplicativos de mensagens e ligações telefônicas, com fundamento na Portaria Conjunta nº 14/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer a impetrante, para tanto, a declaração, em sede de controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 6º, do mencionado ato normativo.
Assim, a presente ação constitucional tem como objetivo impugnar a constitucionalidade da Portaria Conjunta nº 14/2020-TJMA, não sendo, porém, o instrumento processual adequado para essa finalidade.
Em situações análogas à presente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento segundo o qual o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, não podendo ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se pretende conceder uma verdadeira interpretação conforme a Constituição.
A título ilustrativo, cito julgados que reproduzem tal magistério jurisprudencial: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE ‘TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM PRESAS EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA PLANTA CANNABIS SATIVA CONTIDA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DA PORTARIA SVS/MS 344, DE 12 DE MAIO DE 1998’.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3.
Esta ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de ações típicas de controle concentrado de constitucionalidade de maneira a conferir determinada interpretação vinculante a texto legal para situações pretéritas, presentes e futuras, independentemente da análise individualizada do caso concreto pelo juiz competente (HC 148459 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/3/2019). (...).’ (STF, HC 214181 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022).
Grifou-se. ‘(...) ‘[O] habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo.
A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder’ (RHC 27.948/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). (…) ‘A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido’ (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). (...).’ (STJ, RHC n. 97.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Grifou-se.
Assim, o indeferimento da peça exordial torna-se imperioso nos termos do art. 330, I e II da Lei Adjetiva Civil aqui utilizada de forma subsidiária.
Ademais, cabível o julgamento monocrático do writ, indeferido liminarmente, nos termos do art. 415, caput e parágrafo único do RITJMA.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a vertente ordem de habeas corpus, consoante art. 415, caput e parágrafo único do RITJMA.” Conforme exposto na motivação da decisão agravada, a pretensão deduzida pela impetrante, ora agravante, volta-se para obter ordem ampla e genérica, baseada em ilações de situações futuras concernentes a supostas dispensas de audiência de custódia pela autoridade impetrada, não tendo a impetrante, aqui agravante, cuidado ao menos de especificar os pacientes que seriam beneficiados com a ordem vindicada.
Nesse passo é que o decisum recorrido concluiu, com apoio na orientação pacífica do STF e do STJ, que o habeas corpus coletivo, apesar de constituir um importante mecanismo de proteção de direitos fundamentais, deve observar parâmetros quanto à sua cognoscibilidade, sob o risco de desvirtuar o seu alcance, não podendo ser utilizado como instrumento para viabilizar “(…) pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários” (STF, HC 187477 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020).
Outrossim, ficou consignado na decisão recorrida o entendimento de que a ação mandamental do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas.
Desse modo, vê-se que a decisão impugnada não está a merecer qualquer reparo, inexistindo óbice legal ou regimental para o eminente Relator decidir monocraticamente pelo indeferimento liminar do habeas corpus, como ocorreu na presente hipótese.
Em suma, não verifico qualquer argumento novo suscitado neste recurso capaz de modificar a decisão agravada, em sede de submissão da pretensão formulada a este Órgão Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo o decisum impugnado. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:44
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRANTE) e não-provido
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04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:58
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0800381-19.2023.8.10.0000 Agravante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público : José Augusto Gabina de Oliveira Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Cuida-se de Agravo Regimental (ID nº 23634478) interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a reforma da decisão de ID nº 22899765.
Intime-se, pois, o MPMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à sobredita manifestação recursal.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/04/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:18
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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09/02/2023 16:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 10:16
Juntada de parecer
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23/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS COLETIVO nº 0800381-19.2023.8.10.0001 Pacientes : Sem identificação nos autos Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público : Diego Serejo Ribeiro Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS COLETIVO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA PRESOS CUJOS ERGÁSTULOS DECORREM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR VIA REMOTA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO DE CELULAR WHATSSAPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ATO NORMATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
I.
De acordo com a orientação pacífica das Cortes Superiores, o habeas corpus coletivo, apesar de constituir um importante mecanismo de proteção de direitos fundamentais, deve observar parâmetros quanto à sua cognoscibilidade, sob o risco de desvirtuar o seu alcance, não podendo ser utilizado como instrumento para viabilizar “(…) pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários” (STF, HC 187477 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020).
II.
Assim como exigido para o habeas corpus individual, no writ coletivo, segundo o entendimento das nossas Cortes Superiores, incumbe também ao impetrante indicar na petição inicial as pessoas que sofrem ou que se encontrem na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de locomoção, conforme exigência contida no art. 654, § 1 º, “a”, do CPP.
III.
A petição inicial deve conter a qualificação e especificação dos pacientes, com informações concretas e objetivas sobre a situação individualizada ensejadora do pleito de proteção à liberdade de locomoção, não se admitindo, pois, a formulação de postulação de natureza ampla e genérica pelo impetrante.
IV. “‘[O] habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo.
A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder’ (RHC 27.948/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). (…) ‘A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido’ (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). (...).” (STJ, RHC n. 97.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
V.
Nos termos do art. 415, caput e § 1º do RITJMA, quando o pedido for manifestamente incabível, o relator indeferirá liminarmente.
VI.
Ordem de Habeas corpus indeferida liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 22763271) abrange pedido de liminar com vistas a determinar à autoridade coatora que se abstenha “A. (…) de dispensar a realização de audiências de custódia enquanto plantonista da comarca nos casos de prisão originária de mandado de prisão expedida por ordem sua ou de quaisquer outras autoridades judiciais do território nacional (…); B. (…) de proceder a citação de réus por whatsapp/vias remotas informais enquanto juíza oficiante nas ações penais propostas e em curso na primeira e segunda vara criminal de Açailândia/MA, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade evidente da referida forma de proceder”.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, as questões fático-jurídicas que servem de suporte às postulações sob exame dizem respeito aos seguintes atos atribuídos à autoridade impetrada: (i) dispensa da realização de audiências de custódia de investigados e acusados cujas prisões cautelares decorrem de decisão judicial; (ii) determinação para efetivação da citação por via remota (ligação telefônica ou por intermédio do aplicativo Whatsapp).
E, sob o argumento de que as circunstâncias em apreço estão a constituir ilegal constrangimento infligido aos “autuados em flagrante delito na comarca de Açailândia e processados criminalmente”, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) A impetrada é a única autoridade judicial da comarca de Açailândia, MA, que dispensa, reiteradamente, a realização de audiências de custódia quando a prisão é derivada de mandado de prisão preventiva, por entender que, nessa hipótese, seria prescindível a movimentação do sistema de justiça para aferir a legalidade dos ergástulos e a integridade física dos presos; 2) Tal entendimento da autoridade coatora, porém, segundo a impetrante, viola o art. 7.5. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[1] (Pacto de San José da Costa Rica), bem como o § 1º, do art. 3º-B, do CPP[2] (incluído pela Lei nº 13.964/2019), os quais, de acordo com a impetração, demonstram que “o legislador foi categórico em determinar a realização da audiência de custódia, inclusive, ao preso por força de mandado de prisão provisória”; 3) O Poder Judiciário, ao respaldar a realização de citações pela via remota, embora com fundamento em atos normativos editados em um período de exceção – in casu, o da Pandemia da Covid-19 –, incorre em patente ilegalidade, notadamente pela violação do pacto federativo, além de consistir em evidente inconstitucionalidade, ao criar para determinada situação jurídica uma solução que inova o ordenamento jurídico, assumindo, assim, função natural do poder legislativo; 4) Ressalta que, “além da evidente crise de legalidade no proceder da autoridade coatora, há clara crise de inconstitucionalidade (material e formal) no ato normativo utilizado para respaldar a citação via whastapp (notadamente a Portaria Conjunta nº 14/2020 do TJMA) pois, sem constituir lei em sentido estrito, dispõe acerca de matéria de natureza processual (comunicação dos autos processuais), violando, assim, a atribuição do Poder Legislativo (vide art. 22, I e, ainda, art. 24, XI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil), razão pela qual suscita-se, em controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, no sentido de excluir do ato normativo impugnado (art. 6º, §3º [sic] da Portaria Conjunta nº 14/2020) a interpretação que permita a realização de citações por whatsapp (ou por outras vias remotas) de réus em ações penais.” Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo, “com o reconhecimento da nulidade de todas as citações de réus realizadas pelas vias remotas (notadamente por whatsapp) nas ações penais presididas pela autoridade coatora e que se deram nos últimos 6 meses por ordem sua, determinando-se a repetição dos atos citatórios que, doravante, dever-se-ão se dar pela via pessoal e por mandado, nos termos da legislação de regência, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade em controle difuso da Portaria Conjunta nº 14/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ou, simplesmente, para que haja o exercício da Autotutela Administrativa, com a revogação do referido ato normativo e de todos aqueles editados durante a pandemia que possuam teor para relativizar normas processuais)”.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 22763272 ao 22763277.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme relatado, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo coletivo deduzindo a pretensão de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de dispensar audiências de custódia em relação a prisões cautelares decorrentes do cumprimento decisões judiciais proferidas em desfavor de “autuados em flagrante delito e processados criminalmente”.
Ademais, visa a impetrante obter ordem no sentido de que seja decretada a nulidade “de todas as citações de réus realizadas pelas vias remotas (notadamente por whatsapp) nas ações penais presididas pela autoridade coatora e que se deram nos últimos 6 [seis] meses por ordem sua, determinando-se a repetição dos atos citatórios que, doravante, dever-se-ão se dar pela via pessoal e por mandado”.
Neste ponto, para tanto, postula pela declaração, em sede de controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 6º, da Portaria Conjunta nº 14/2020 desta Corte[3].
Adianto, porém, que o conhecimento do presente writ encontra óbices intransponíveis, porquanto os fundamentos que consubstanciam a pretensão da impetrante são manifestamente contrários ao ordenamento jurídico pátrio vigente e à orientação decisória pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Decerto, em se tratando, especificamente de habeas corpus preventivo, o seu cabimento não se satisfaz somente com a indicação pelo impetrante de um mero receio de lesão ao direito de locomoção do paciente, exigindo-se que seja comprovada, de plano, a existência de uma ameaça real, concreta e objetiva, oriunda de ato da autoridade impetrada.
In casu, a impetrante sustenta, de início, a existência de ameaça iminente ao direito à liberdade de locomoção de pessoas submetidas a investigações em inquéritos policiais e de réus em ações penais cujas prisões cautelares sejam decorrentes de cumprimento de decisão judicial, as quais, porém, não são objeto de audiência de custódia determinada pela autoridade coatora.
E para viabilizar a sua pretensão, a impetrante ajuizou esta ação mandamental coletiva, a qual constitui modalidade de habeas corpus que, apesar de não encontrar previsão expressa na CF/88 e nos diplomas legais, tem sido admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Entretanto, de acordo com a orientação pacífica das Cortes Superiores, o habeas corpus coletivo, apesar de constituir um importante mecanismo de proteção de direitos fundamentais, deve observar parâmetros quanto à sua cognoscibilidade, sob o risco de desvirtuar o seu alcance, não podendo ser utilizado como instrumento para viabilizar “(…) pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários” (STF, HC 187477 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020).
Grifou-se.
Desse modo, assim como exigido para o habeas corpus individual, no writ coletivo, segundo o entendimento das nossas Cortes Superiores, incumbe também ao impetrante indicar na petição inicial as pessoas que sofrem ou que se encontrem na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de locomoção, conforme exigência contida no art. 654, § 1 º, “a”, do CPP.
Decerto, a petição inicial deve conter a qualificação e especificação dos pacientes, com informações concretas e objetivas sobre a situação individualizada ensejadora do pleito de proteção à liberdade de locomoção, não se admitindo, reitere-se, a formulação de postulação de natureza ampla e genérica pelo impetrante.
Nesse sentido: “O habeas corpus é incompatível com a pretensão formulada de modo genérico, sendo inviável a concessão da ordem, máxime quando imprescindível o exame do caso concreto.
Precedentes: HC 176.045-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019; e HC 154.322-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 22/2/2019. (...).” (STF, HC 220379 ED, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE “TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM PRESAS EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA PLANTA CANNABIS SATIVA CONTIDA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DA PORTARIA SVS/MS 344, DE 12 DE MAIO DE 1998”.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em Habeas Corpus é necessária a indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, pois não se pode ignorar, nos termos da legislação de regência (CPP, art. 654), que a petição inicial conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como o de quem exerce essa violência, coação ou ameaça e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor.
Precedentes.
Doutrina. 2.
No particular, não houve a demonstração individualizada de eventual constrangimento ilegal passível de questionamento perante esta SUPREMA CORTE, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...).” (HC 214181 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022).
Grifou-se. “(...) 1.
Admite-se a impetração de habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de previsão legal expressa (jurisprudência do STF e do STJ). 2.
O objeto do habeas corpus, individual ou coletivo, será sempre a defesa da liberdade de ir e vir, não se prestando o instituto para a definição de tese jurídica de caráter geral, sem comprovação de ameaça concreta e iminente de restrição ao jus libertatis. 3. ‘Não se admite a impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração’ (AgRg no HC n. 359.374/SP, Quinta Turma). (...) 7.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC n. 629.238/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifou-se. “(...) 1.
Não há falar em impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos, sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é cabível writ com natureza coletiva, nem tampouco viável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.
Precedentes. (...).” (AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).
Grifou-se. “(...) [N]ão se pode admitir habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. 3.
Com efeito, a teor do disposto no art. 654, § 1º, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, vale dizer, a identificação de quem esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal. 4.
Registro que não há obrigatoriedade legal de que se formule um único pedido de habeas corpus para cada paciente, podendo a impetração englobar duas ou mais pessoas, bastando que o cenário fático-processual de cada um dos interessados seja comum para viabilizar a concessão da medida. 5.
Não obstante, a individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato. (...).” (AgRg no RHC n. 40.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013).
Grifou-se.
Na espécie, verifico a inviabilidade desta ação constitucional porquanto a impetrante descuidou-se de qualificar e especificar a situação fático-processual de cada um dos supostos “autuados em flagrante delito na comarca de Açailândia e processados criminalmente” que estejam sofrendo constrangimento ilegal ou ameaça de constrição ilegítima por ato da autoridade impetrada, seja pela dispensa da audiência de custódia, seja pela alegada nulidade decorrente de eventuais atos citatórios que não ocorreram na modalidade de citação pessoal.
Especificamente quanto à primeira parte da causa de pedir, verifico que a argumentação robustece uma pretensão voltada para obter ordem ampla e genérica, tendo a impetrante fundamentado os seus pleitos em ilações de situações futuras concernentes a supostas dispensas de audiência de custódia pela autoridade impetrada “nos casos de prisão originária de mandados de prisão expedidos por sua ordem ou de qualquer outra autoridade judicial do território nacional.” Em relação à alegação de ilegalidade decorrente de nulidade de atos citatórios realizados de forma remota, via aplicativos de mensagens ou ligações telefônicas, também não há postulação determinada, concreta e objetiva, com indicação precisa dos feitos que deveriam ser alcançados pela ordem vindicada, limitando-se a impetração a postular pela anulação “de todas as citações de réus realizadas pelas vias remotas (notadamente por whatsapp) nas ações penais presididas pela autoridade coatora e que se deram nos últimos 6 [seis] meses por ordem sua”. É certo que na petição inicial são apontados números de inquéritos policiais e processos penais relativos a investigados e acusados, respectivamente, que supostamente teriam sido atingidos pela atuação da autoridade coatora em relação à dispensa de audiência de custódia.
Entretanto, além de pretender obter ordem de caráter geral, sem especificação dos pacientes, a impetrante nem mesmo juntou aos autos documentos comprobatórios do ato impugnado.
Com efeito, o manejo do remédio heroico em apreço pressupõe a apresentação de provas pré-constituídas das alegações do requerente, o que não se operou in casu.
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que “o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção” (In Curso de processo penal, 18. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014, p. 1.021).
A propósito, nessa direção tem sido o posicionamento do STF e do STJ, consoante os precedentes que transcrevo: “O habeas corpus deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída, cumprindo ao impetrante providenciar as peças que se façam necessárias ao deslinde da controvérsia.
Precedentes. (…).” (STF, HC 211945 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Grifou-se. “O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Neste caso, o impetrante não juntou aos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das alegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos postulados. (…).” (STJ, AgRg no HC n. 761.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Grifou-se.
No caso dos autos, ainda que fosse possível aventar a hipótese de conhecimento da impetração sob o entendimento de que o coletivo de pacientes seria determinável em relação à alegada ilegalidade pela não realização de audiências de custódia de presos cujos ergástulos decorrem de prisão preventiva, mesmo nessa hipótese a pretensão da impetrante encontraria outro óbice intransponível, qual seja, a sua manifesta improcedência por contrariar o ordenamento jurídico vigente. É que a audiência de custódia, prevista expressamente no art. 310, do CPP[4], destina-se somente aos casos de prisão em flagrante, não se aplicando para as demais espécies de prisão cautelar.
Nesse sentido o entendimento do STJ, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 140.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Grifou-se.
Com efeito, não se pode ignorar que o advento da Lei nº 13.164/2019, instituidora do denominado “Pacote Anticrime”, criou a figura do “Juiz das Garantias”, incluindo o art. 3º-B no Código de Processo Penal[5], o qual estabeleceu a necessidade de realização de audiência de custódia de forma mais abrangente, alcançando também a pessoa presa por força de mandado de prisão provisória.
Poder-se-ia argumentar, portanto, pela incidência da regra aos casos de ergástulos decorrentes da decretação de prisão preventiva, tal como suscitado na presente impetração.
No entanto, a eficácia do capítulo referente ao “Juiz das Garantias”, no qual inserido o art. 3º-B, do CPP, encontra-se suspensa, em razão do deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – decisões de relatoria do Ministro Luiz Fux, então na qualidade de Vice-Presidente da Corte Suprema[6]).
Nesse contexto, fica afastada, até eventual decisão contrária do STF, qualquer controvérsia sobre a atual regra do 310, caput, do CPP, concernente à necessidade de realização de audiências de custódia somente para presos em flagrante.
De outro turno, para consubstanciar o segundo e último pleito da sua impetração, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão ataca nulidades supostamente ocorridas em processos penais sob a competência da autoridade impetrada, decorrentes da realização de citações mediante o uso de aplicativos de mensagens e ligações telefônicas, com fundamento na Portaria Conjunta nº 14/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer a impetrante, para tanto, a declaração, em sede de controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 6º, do mencionado ato normativo.
Assim, a presente ação constitucional tem como objetivo impugnar a constitucionalidade da Portaria Conjunta nº 14/2020-TJMA, não sendo, porém, o instrumento processual adequado para essa finalidade.
Em situações análogas à presente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento segundo o qual o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, não podendo ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se pretende conceder uma verdadeira interpretação conforme a Constituição.
A título ilustrativo, cito julgados que reproduzem tal magistério jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE ‘TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM PRESAS EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA PLANTA CANNABIS SATIVA CONTIDA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DA PORTARIA SVS/MS 344, DE 12 DE MAIO DE 1998’.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3.
Esta ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de ações típicas de controle concentrado de constitucionalidade de maneira a conferir determinada interpretação vinculante a texto legal para situações pretéritas, presentes e futuras, independentemente da análise individualizada do caso concreto pelo juiz competente (HC 148459 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/3/2019). (...).” (STF, HC 214181 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022).
Grifou-se. “(...) ‘[O] habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo.
A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder’ (RHC 27.948/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). (…) ‘A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido’ (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). (...).” (STJ, RHC n. 97.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Grifou-se.
Assim, o indeferimento da peça exordial torna-se imperioso nos termos do art. 330, I e II da Lei Adjetiva Civil[7] aqui utilizada de forma subsidiária.
Ademais, cabível o julgamento monocrático do writ, indeferido liminarmente, nos termos do art. 415, caput e parágrafo único do RITJMA[8].
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a vertente ordem de habeas corpus, consoante art. 415, caput e parágrafo único do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CADH.
Art. 7.5 Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [2]CPP.
Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. [3]Portaria Conjunta nº 14/2020-TJMA.
Art. 6º Ficam suspensos a visitação pública e o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. § 1º Para fins de atendimento remoto serão utilizados os e-mails institucionais e telefones das unidades judiciárias do Estado, divulgados no site do TJMA. §2º Faculta-se a cada unidade judiciária a adoção de outros meios de comunicação à distância, para fins de atendimento remoto, tais como atendimento por terminais de telefonia celular e o uso de aplicativo de comunicação em tempo real, inclusive, whatsapp, telegram e sistema webconferência. [4]CPP.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…). [5]CPP.
Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. [6]Parte dispositiva da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298-DF: “Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3°A, 3°B, 3°C, 3°D, 3°E, 3°F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5°, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal).
Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2020.
Ministro LUIZ FUX (DJe-019 DIVULG 31/01/2020 PUBLIC 03/02/2020) ” [7]CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; [8]RITJMA.
Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
20/01/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:41
Não conhecido o Habeas Corpus de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRANTE)
-
13/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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