TJMA - 0801359-76.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:54
Publicado Notificação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:46
Juntada de despacho
-
10/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:12
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:19
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:25
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:07
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 03:59
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:46
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:36
Juntada de apelação
-
05/05/2023 11:04
Juntada de apelação
-
24/04/2023 13:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 04:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801359-76.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JORGE PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta os contratos de nº 810504050, 810504018, 722399553, 805790314, 805790309 e 807524539.
Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando os referidos empréstimos (ID 73233509).
Despacho de citação (ID 73267849).
Contestação apresentada pelo requerido, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais, defeito na representação, ausência de comprovante de endereço recente e prescrição.
No mérito, argumenta pela regularidade na contratação, inclusive juntando cópias de vários contratos, assim como dos respectivos depósitos (ID 75776416).Despacho de intimação das partes para manifestarem em réplica e interesse na produção de provas (ID 82946629).
Manifestação do demandado, aduzindo que se manifestaria após a réplica (ID 5901757).Retornam os autos conclusos.
Decido.
Do interesse de agir, No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Da prescrição A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de empréstimos consignados, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse aspecto, observa-se que a pretensão relativa ao contrato de nº 722399553 encontra-se completamente acobertada pela prescrição, uma vez que os descontos se findaram em 07/2017 e a ação somente foi ajuizada em 08/2022, mais de cinco anos depois.
Quanto aos contratos de nº 805790314, 805790309 e 807524539, há prescrição parcial, em relação a pretensão anterior a 08/2017.
Da falta de documentos essenciais (comprovante de endereço atualizado e extratos bancários) No tocante à falta de documentos essenciais, entendo não assistir razão ao Requerido.
As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.
Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Embora o requerido sustente que não se teria juntado documentos essenciais a exordial, como os extratos da conta bancária da parte autora e comprovante de endereço atual, é de se observar que tais documentos não são exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional.
Ademais, a maior parte da população desta Comarca reside da zona rural, sequer possuindo comprovação de endereço, de forma que fazer tal exigência inviabilizaria o acesso à justiça.
Da falta de procuração com data recente Segundo o requerido, haveria defeito na representação da parte autora, na medida em que a procuração juntada aos autos data de mais de um ano do ajuizamento da ação, havendo necessidade de que esta seja ratificada pela parte autora, a fim de se evitar fraudes.
Com efeito, não há na legislação nada que imponha um tempo certo para a juntada da procuração outorgada ao mandatário, desde que esta seja por tempo indeterminado.
Além disso, as argumentações trazidas pelo Banco acerca disso são genéricas, não havendo indicativos concretos da possibilidade de fraude na representação da parte autora.
Nesse sentido, não há, a princípio, razão para a extinção do feito no presente momento.
Do mérito Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados de nº 810504018, 805790314, 805790309 e 807524539, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Observa-se, ainda, que alguns dos contratos foram inclusive assinados pelo filho do demandante.
Assim, em relação a esses contratos, em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Outra sorte, porém, acomete a contratação de nº 810504050, cuja demonstração de validade não restou apurada nos autos.
Nesse caso, o Banco não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito.
Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte demandante efetuou o pagamento da importância de R$ 5.454,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (54 parcelas de R$ 101,00).
Sendo demonstrado nos autos os descontos e que a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontados Desta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1.
Declarar a prescrição da pretensão em relação ao contrato de nº 722399553; 2.
Declarar a prescrição parcial, em relação aos contratos de nº 805790314, 805790309 e 807524539, em relação a pretensão anterior a 08/2017; 3.
Determinar o cancelamento do contrato de nº 810504050 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 4.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante no contrato de nº 810504050, cujo valor importa em R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; 5.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. 6.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente servirá como mandado.
Riachão/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA " -
10/04/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:18
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801359-76.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JORGE PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
23/01/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:51
Juntada de contestação
-
12/08/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-46.2023.8.10.0001
Carlos Henrique Lira de Souza
Cartorio de Registro Civil de Pessoas Na...
Advogado: Thawany Camara da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 14:20
Processo nº 0002870-52.2013.8.10.0052
Sebastiana Nunes Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2013 00:00
Processo nº 0001750-73.2014.8.10.0137
W M Silva-Comercio-ME
Maria do Rosario de Sousa Viana
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0812518-06.2018.8.10.0001
Cleydiane Beserra de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Cleydiane Beserra de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2018 11:58
Processo nº 0003542-62.2014.8.10.0040
Jose Monteiro dos Santos
Denis Policarpo de Melo
Advogado: Vitoria de Jesus Oliveira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00