TJMA - 0801640-46.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de THAWANY CAMARA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de THAWANY CAMARA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de THAWANY CAMARA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:35
Juntada de petição
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06/04/2023 13:38
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/03/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:40
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0801640-46.2023.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Carlos Henrique Lira de Souza, qualificado nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de seu pai, José Ribamar Farias de Souza, nos seguintes termos.
O postulante informa que seu genitor faleceu na data de 28/11/2022, em unidade hospitalar desta cidade de São Luís-MA, em razão de Pneumonia Broncoaspirativa associada a comorbidades, conforme informado na declaração de óbito.
O corpo do de cujus fora sepultado no cemitério Memorial Pax União, Paço do Lumiar-MA, segundo declaração anexa.
O autor alega que deixou de requerer o registro de óbito de seu pai dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em vida, o extinto deixou três filhos maiores e capazes, não deixou testamento ou bens a inventariar, conforme exposto pelo suplicante.
Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de José Ribamar Farias de Souza.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 83481143, com destaque para declaração de óbito, r.g. e c.p.f. do extinto, r.g. do autor, certidão de casamento, além de certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA e Paço do Lumiar-MA, locais de residência e sepultamento do de cujus.
Determinada a juntada de rol de informações para registro e certidões negativas de assentamento de óbito, o ato foi fielmente cumprido sob ID 84197986.
Em manifestação, sob ID 85290425, a representante do Ministério Público declarou a desnecessidade de intervenção da instituição no feito.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que o de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local de residência e local de sepultamento do falecido, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de José Ribamar Farias de Souza.
Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de José Ribamar Farias de Souza, falecido em 28/11/2022, brasileiro, casado, tendo como causa mortis Pneumonia Broncoaspirativa, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pelo autor na petição ID 84197986.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e demais despesas.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G.
DO FALECIDO E PETIÇÃO ID 84197986.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
13/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:17
Desentranhado o documento
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13/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:15
Desentranhado o documento
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13/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/01/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 21:36
Juntada de petição
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24/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0801640-46.2023.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil desta comarca, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a declaração de óbito legível, bem como informar os dados necessários ao registro de óbito, conforme o rol disposto no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, a saber: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor.
Após o cumprimento integral das diligências pela parte autora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
23/01/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 16:45
Declarada incompetência
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12/01/2023 20:07
Conclusos para despacho
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12/01/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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