TJMA - 0801292-90.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 07:16
Decorrido prazo de LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 12:43
Juntada de protocolo
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 06:55
Juntada de petição
-
13/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:28
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:29
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 10:37
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:25
Juntada de protocolo
-
17/05/2024 10:51
Juntada de protocolo
-
09/02/2024 08:23
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:52
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:42
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:51
Juntada de petição
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09/08/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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29/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:35
em cooperação judiciária
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28/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/06/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2023 20:28
Juntada de petição
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21/06/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 18:46
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801292-90.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LAIS LIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA - PI7185 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por LAIS LIRA SILVA, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar.
Em 06.05.2019, a requerente deu a luz a criança Italo Gabriel Lira do Nascimento; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado.
Anexou aos autos documentos de ID. 81856629 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício.
Sustenta que a autora não colacionou nenhum documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período de carência que precisa provar para fazer jus ao benefício (ID. 83826498).
A parte autora apresentou replica a contestação (ID. 84593114).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2 do CPC (ID. 86379443).
Termo de audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento das testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 90356637). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento da criança Italo Gabriel Lira do Nascimento, demonstrando seu nascimento em 06.05.2019 (ID. 81856650), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como prova material, juntou: documentos pessoais; certidão de nascimento, CNIS, carteira de sócio, com filiação em 10.09.2014, e recibos de pagamentos do sindicato de maio de 2017 a maio de 2018, junho de 2018, e a junho 2019, documentos de imóvel rural; declaração do proprietário da terra, declaração de atividade rural, ficha de atendimento da secretaria municipal da saúde, Certidão da Justiça eleitoral dentre outros documentos de menor importância.
Robustece as alegações autorais, o CNIS juntado pelo INSS em documento de ID. 81856636, esclarecendo que a parte autora já recebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, vide mídia, do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA) Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 71/73 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da parte autora do benefício salário-maternidade referente ao nascimento da criança Italo Gabriel Lira do Nascimento, no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (06.05.2019).
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, adoto o posicionamento firmado pela primeira seção do E.
TRF1 (AR 0061068-97.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017).
Assim, a correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos d a Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09.
Indevida a concessão de tutela de urgência, vez que os valores estão vencidos a muito tempo, inexistindo obrigação de implementar o benefício, mas somente de pagar os atrasados, portanto, ausente o periculum in mora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art.496, §3º, I, CPC).
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 16:11
em cooperação judiciária
-
21/04/2023 08:56
Decorrido prazo de LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:15 Vara Única de São Bernardo.
-
20/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801292-90.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LAIS LIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA - PI7185 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 19.04.2023, às 09:15 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:15 Vara Única de São Bernardo.
-
24/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:11
Juntada de petição
-
30/01/2023 20:06
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801292-90.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LAIS LIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA - PI7185 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
24/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:29
Juntada de contestação
-
18/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0827090-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 09:01