TJMA - 0804372-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 14:49
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804372-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria de Jesus Serra Santos ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) AGRAVADO: Município de São Luís RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186- SC, AFETADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO ENQUADRAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA NESSE PARTICULAR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na origem, a Agravante requereu cumprimento definitivo de sentença proferida na ação coletiva ordinária nº 15378/2009, na qual figurou como autor o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de São Luís – SINFUNSP-SL e como réu, o Município de São Luís, qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
O magistrado de base determinou a suspensão do feito, em razão de decisão exarada pelo Relator Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 SC.
Nesse passo, considerando que a demanda executiva foi ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, no rito do procedimento comum, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, isso porque a demanda executiva deve prosseguir regularmente perante a unidade jurisdicional de origem, por não se enquadrar na hipótese fática que ensejou a suspensão dos processos para discussão da tese controvertida no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 –SC.
II.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior poderia gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública o magistrado de base determinou a suspensão do feito, atendendo a comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia tal circunstância não mais prevalece, pois firmada tese jurídica no sentido de que “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029).
III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Jesus Serra Santos em face da decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0810026-07.2019.8.10.0001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, onde o magistrado determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação em razão do Recurso Especial nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7) da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Destacou a Agravante que a decisão de sobrestamento dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não afeta os presentes autos, pois o rito dos Juizados tem diversos pressupostos no qual a demanda em referência não preenche, não havendo como enquadrar a demanda discutida no rito do Juizado unicamente em decorrência do valor da causa.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Apesar de devidamente intimado o Município de São Luís não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo para manter incólume a decisão interlocutória vergastada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (REsp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC – Tema Repetitivo nº 1029).
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso. Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. De início registro que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12.8.2020, julgou os REsp's 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, fixando a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029) (grifei). Pois bem. O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pela Agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Min.
Herman Benjamin do STJ, no bojo do Resp nº. 1.804.186. Na origem, a Agravante requereu cumprimento definitivo de sentença proferida na ação coletiva ordinária nº 15378/2009, na qual figurou como autor o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de São Luís – SINFUNSP-SL e como réu, o Município de São Luís, qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. O magistrado de base determinou a suspensão do feito, em razão de decisão exarada pelo Relator Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 SC.
Nesse passo, considerando que a demanda executiva foi ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, no rito do procedimento comum, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, isso porque a demanda executiva deve prosseguir regularmente perante a unidade jurisdicional de origem, por não se enquadrar na hipótese fática que ensejou a suspensão dos processos para discussão da tese controvertida no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 –SC. Ressalto, por oportuno, que a decisão agravada sustentou-se no princípio da segurança jurídica, o qual segundo Camargo e Balarini (2012): A segurança jurídica se projeta tanto para o passado (irretroatividade das leis e das emendas à constituição) quanto para o futuro (com a pretensão de estabilidade mínima do Direito e com seus institutos destinados a alcançar esta finalidade, como as cláusulas pétreas, por exemplo). Ou seja, a segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior poderia gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública o magistrado de base determinou a suspensão do feito, atendendo a comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia tal circunstância não mais prevalece, pois firmada tese jurídica no sentido de que “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029). Assim, os argumentos trazidos pela recorrente devem ser acolhidos, haja vista que a demanda não tramita perante o Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública e não é objeto da aplicação da Lei nº 12.153/2009, de modo que a suspensão do feito impede a realização da efetiva tutela jurisdicional executiva. Nesse passo, presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse sentido já tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 28.09.2020 A 05.10.2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803899-22.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801770-41.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186- SC, AFETADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO ENQUADRAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA NESSE PARTICULAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA PERANTE O MAGISTRADO DE 1º GRAU.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pelo agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC.
II.
Na origem, o agravante requereu cumprimento definitivo de sentença proferida na ação coletiva ordinária nº 6542/2005, na qual figurou como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP e como réu, o Estado do Maranhão, qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
III.
O magistrado de base determinou a suspensão do feito, em razão de decisão exarada pelo Relator Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 SC. (id 29367844 (PJE1), acima referenciado.
IV.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12.8.2020, julgou os REsp's 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, fixando a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029).
IV.
Nesse passo, considerando que a demanda executiva foi ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, no rito do procedimento comum, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, isso porque a demanda executiva deve prosseguir regularmente perante a unidade jurisdicional de origem, por não se enquadrar na hipótese fática que ensejou a suspensão dos processos para discussão da tese controvertida no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 –SC.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.(grifei) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e assim determinar a retomada do regular processamento do cumprimento de sentença perante o magistrado de base.
Notifique-se o Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA para tomar ciência desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 11 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/12/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 18:52
Juntada de malote digital
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13/12/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 09:57
Provimento por decisão monocrática
-
25/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 10:54
Juntada de parecer
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23/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 08:03
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:54
Juntada de petição
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04/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804372-08.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0810026-07.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SERRA SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA OAB/MA 765 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 6248892, em razão do nítido equívoco, uma vez que o processo diz respeito a Agravo de Instrumento e não a Agravo Interno.
Isto posto, e considerando a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
02/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 04:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SERRA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/04/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:46
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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