TJMA - 0800874-78.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 13:23
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:55
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800874-78.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA VIEIRA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL - MA10299 RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA interposta por TEREZINHA VIEIRA LIMA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter benefício previdenciário referente a aposentadoria por idade rural.
Em consulta ao PJe, constatou-se a existência de três processos entre as partes e com o mesmo pedido (procs. 0800876-48.2020.8.10.0039, 0800875-63.2020.8.10.0039 e 0800874-78.2020.8.10.0039). É o breve relatório. DECIDO.
O caso é de julgamento da lide sem apreciação meritória, vez que vislumbro a ocorrência de litispendência.
Em análise dos demais processos, tem-se que todos tratam da mesma pessoa, objeto e causa de pedir.
Em regra, o primeiro processo deveria ser mantido e os demais extintos.
Porém, no caso dos processos da parte requerente, o último é que se encontra em estado mais avançado, pois tramitou regularmente, estando, assim, na fase de réplica.
Desse modo, em razão de economia processual, os demais, que estão apenas com a petição inicial distribuída é que devem ser extintos.
O CPC, em seu art. 267, V, expressa que “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Por tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário, de ofício, o reconhecimento da litispendência.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - LITISPENDÊNCIA CONSUMADA.
DÉBITO FISCAL - UFIR - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE.
Pendente demanda entre os mesmos réus e demonstrado que os pleitos das ações são repetidas, está consumada a litispendência (parágrafo primeiro e primeira parte do parágrafo terceiro do art. 301, CPC), óbice processual de natureza pública, reconhecível até de ofício (primeira parte do parágrafo terceiro dos artigos 267 e 301, CPC).
Extinção sem resolução de mérito mantida quanto ao pedido de exclusão da multa prevista no artigo 138 do CTN.
Validade da aplicação da UFIR como índice do correção monetária.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0014667-15.1994.4.03.6100/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Convocado Leonel Ferreira. j. 27.04.2011, unânime, DE 09.05.2011).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, ante à caracterização de litispendência, nos moldes do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido a triangulação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS/MA, 25 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
01/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2020 09:30
Conclusos para despacho
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19/05/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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