TJMA - 0817507-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 06:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:17
Juntada de petição
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:33
Juntada de malote digital
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18/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 21:08
Prejudicado o recurso
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23/03/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 10:11
Juntada de parecer
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21/02/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0817507-53.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0833827-15.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: SAULO ANTÔNIO CASTRO DE ANDRADE ADVOGADA: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - OAB/MA 22.016 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
30/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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