TJMA - 0802986-07.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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12/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:14
Juntada de petição
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12/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:04
Homologada a Transação
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05/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:00
Juntada de petição
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24/10/2024 09:57
Juntada de petição
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02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 00:21
Juntada de petição
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03/07/2023 11:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:45, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/07/2023 14:46
Juntada de protocolo
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:45, 1ª Vara de Porto Franco.
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06/06/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:39
Juntada de contestação
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10/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:29
Juntada de petição
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07/02/2023 12:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802986-07.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos em correição ordinária 2023.
Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas de seis meses antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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