TJMA - 0817910-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:28
Juntada de petição
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0817910-85.2022.8.10.0000 1º Requerente: ESTADO DO MARANHÃO 2º Requerente: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA Advogados: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 8332, LUCAS DOURADO MELO - OAB/MA 15437 Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO (SINFA-MA) Advogado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - OAB/MA 5609 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE GREVE.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/1989 DESATENDIDOS.
ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA.
I – O STF reconheceu, a teor do disposto no art. 37, VII, da CF, o direito à greve dos servidores públicos civis, a ser regulado subsidiariamente pela Lei nº 7.783/1989.
II – Em observância aos princípios da supremacia do interesse e da continuidade do serviço público, tratando-se de trabalhadores da área de fiscalização alimentícia, forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população.
III – Na espécie, não atendidos os requisitos da Lei nº 7.783/1989, que exige o esgotamento das negociações, bem como um número mínimo de servidores a permitir a continuidade do serviço público essencial, não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade da greve.
IV - Ação julgada procedente, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Maranhão e pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA em face do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Maranhão (SINFA-MA), onde sustentam a ilegalidade do movimento grevista anunciado pelos servidores da referida autarquia.
Em síntese, alegaram os Requerentes que, por intermédio do Ofício nº 075/SINFA, o Requerido comunicou que haveria paralisação das atividades dos servidores da categoria a partir das 8h do dia 1º de setembro de 2022, por tempo indeterminado, asseverando que indigitado movimento seria ilegal ante a impossibilidade de concessão dos benefícios reivindicados durante o período eleitoral, conforme vedação contida na Lei nº 9.504/1997, assim como no interregno dos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato do Chefe do Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Acrescentaram que a decisão pela deflagração do movimento paredista ocorreu sem prévio exaurimento das negociações, pois no dia 02/08/2022, em comum acordo com o Requerido, foi instituído um grupo de trabalho pela Portaria nº 667/2022/AGED/MA, a fim de estabelecer tratativas para evitar a deflagração da greve, bem como para discutir, revisar e aprimorar o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos servidores da fiscalização agropecuária, quando foi ajustado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do relatório final das atividades, cujo termo se daria no dia 30/09/2022.
Ressaltaram que os servidores da fiscalização agropecuária desempenham um serviço público essencial e as consequências decorrentes da paralisação poderiam prejudicar, dentre outras coisas, o abastecimento da população, notadamente em relação à carne bovina, pois é obrigatória por lei a fiscalização permanente realizada pelos servidores da AGED no momento do abate.
Com supedâneo nesses argumentos requereram a concessão de tutela de urgência para que o Requerido se abstivesse de promover, divulgar ou incentivar qualquer medida que impeça ou embarace a regular e contínua prestação do serviço público concernente à atividade desempenhada pelos servidores da AGED, sob pena de multa diária no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento, além do corte de ponto e desconto pelos dias não trabalhados em decorrência da paralisação por parte daqueles servidores que aderirem ao movimento grevista.
No mérito, requereram a confirmação da tutela e a declaração final da ilegalidade do movimento paredista.
Instruíram o feito com os documentos de Ids 19742196 a 19742202.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, esta relatoria decidiu pelo seu deferimento (ID 19809937), determinando a suspensão do movimento grevista até nova deliberação, bem como designando audiência para tentativa de composição.
O Requerido foi devidamente citado (ID 19844565), procedendo a habilitação de procurador nos autos (ID 20135212).
Na audiência de conciliação (ID 20162138), as partes harmonizaram entendimento no sentido de sobrestar o curso do feito por 90 (noventa) dias e, findo esse prazo, caberia aos Requerentes noticiar a realização de acordo ou a possibilidade de alcançá-lo em período razoável.
Expirado referido prazo, sobreveio aos autos o petitório dos Requerentes de ID 23883515, que noticiou a ausência de composição entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Diante desse requerimento, foi determinada (ID 24012805) a intimação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contestação, consoante certificado no ID 25142197, foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em parecer (ID 25637584), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. É o relatório.
VOTO Registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC, em razão da revelia do Requerido.
Conforme relatado, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual o Requerente defende que a ameaça de greve feita pelo Requerido é ilegal, haja vista a impossibilidade de concessão dos benefícios reivindicados em razão da proximidade do período eleitoral, bem como do encerramento do mandato do Chefe do Executivo, aliado à imprescindibilidade do serviço exercido pela categoria e pelo não esgotamento das negociações.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, reconheceu a possibilidade dos servidores públicos civis exercerem o direito de greve previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, realçando, entretanto, que a regulamentação desse exercício há de respeitar as peculiaridades dos serviços ou atividades essenciais diante das necessidades inadiáveis da coletividade, nos termos da Lei nº 7.783/1989.
Desse modo, reconhecido o direito à greve dos servidores públicos civis, cumpre averiguar se a deflagração do movimento paredista em questão atendeu ou não aos requisitos legais.
A alegação do Requerente de impossibilidade momentânea de atendimento dos pleito da categoria em razão da proximidade do período eleitoral, bem como pela iminência de encerramento do mandato do Chefe do Executivo, conflita com a prova dos autos, pois nestas se observa que as reivindicações retroagem ao mês de maio de 2022, data em que não haviam as vedações legais suscitadas na exordial, impostas pelas Leis nº 9.504/1997 e 101/2000, o que impede a procedência da ação nesse particular.
No mais, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público e aos parâmetros fixados nos precedentes jurisprudenciais emanados do STF, tratando-se de trabalhadores que atuam na área de fiscalização alimentícia, notadamente em relação à carne bovina, tem-se que os serviços prestados são essenciais e inadiáveis para a coletividade, sendo forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população.
Nessa perspectiva e tendo em vista a natureza da greve como instrumento de defesa de interesses não solucionados pela via da negociação, a legalidade do movimento paredista em exame somente pode ser reconhecida se forem atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantida a continuidade do atendimento emergencial à população, nos termos da Lei nº 7.783/1989, verbis: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. ……………………………………….
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. ……………………………………….
Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único.
São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Examinadas as provas dos autos, verifica-se que razão assiste aos Requerentes, pois a paralisação se daria quando ainda estavam em curso as tratativas para a solução consensual do impasse, como bem observado na decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo demandante, litteris: Nesse particular, não se observa a frustração da negociação; ao revés, o que se constata pelo documento de Id 19742200 é um franco andamento da mesma, a tanto que foi constituído um grupo de trabalho a fim de estabelecer tratativas para evitar a deflagração da greve, cujo prazo para apresentação de relatório final expirar-se-á somente no dia 30/09/2022.
Assim, tem-se que o Requerido não atentou para a necessidade do esgotamento da via amistosa para solução do conflito e a mencionada lei admite a cessação das atividades dos servidores públicos apenas quando estiver caracterizada a frustração na composição do problema.
Não pode ser olvidado que a greve é a última medida posta à disposição dos servidores, somente podendo ser deflagrada após esgotadas as tratativas negociais e não no curso destas como se apresenta in casu sub examen.
Sobre a questão, asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça “que, consoante sustentam os requerentes, sem qualquer contestação dos requeridos, não houve exaurimento das negociações, segundo previsto no art. 3º da Lei nº. 7.783/1989”.
Com efeito, o Requerido, ao deflagrar o movimento paredista em trato, por prazo indeterminado, afrontou o disposto no art. 3º da Lei nº 7.783/1989, que somente faculta o exercício do direito à greve depois de frustradas as negociações.
Some-se a isso o fato de que não foi observado pelo Requerido, também, a necessidade de manutenção dos serviços essenciais, como previsto no art. 9º da Lei nº 7.783/89.
No Ofício nº 075/SINFA (ID 19742196), o Requerido não fez qualquer menção à parte mínima de servidores que estariam a trabalhar no período de greve, fato que seria imprescindível nos termos do dispositivo legal encimado.
Nessa toada e considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade do serviço público, não se pode admitir uma paralisação integral do serviço, sobretudo o essencial como aqui verificado, sob pena de malferimento aos citados princípios.
Sobre matéria análoga este E.
Tribunal já se manifestou nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXERCÍCIO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESSENCIAL.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI DE GREVE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES NEM MESMO DO NÚMERO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - É possível o exercício do direito de greve no âmbito do serviço público, desde que atendidos pressupostos legais pelo Sindicato da categoria. 2 - Embora a educação não figure no rol de atividades essenciais, é indiscutível que se trata de atividade crucial do Estado. 3 - A não comprovação tanto do esgotamento das negociações quanto de um número mínimo de servidores a permitir a continuidade do serviço público essencial caracteriza violação à legislação de regência do direito de greve, previsto constitucionalmente. 4 - Greve caracterizada como ilegal e abusiva. 5 - Ação julgada procedente, conforme parecer ministerial. (TJ/MA - AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0004290-20.2014.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva).
Destarte, depreende-se que a paralisação de inopino do serviço prestado pelos filiados do Requerido, sem especificação de um percentual mínimo de servidores necessários à continuação dos serviços essenciais, representa um perigo de dano evidente, com graves repercussões para a sociedade maranhense.
Diante dessa constatação, evidenciado o descumprimento dos requisitos elencados nos arts. 3º, 9º e 11 da Lei de Greve, não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade do movimento paredista.
Por tais fundamentos e de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a ilegalidade da greve dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Maranhão, noticiada por meio do Ofício nº 075/SINFA, condenando o Requerido nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/06/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:27
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 12:03
Juntada de petição
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22/05/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0817910-85.2022.8.10.0000 1º Requerente: ESTADO DO MARANHÃO 2º Requerente: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA Advogados: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 8332, LUCAS DOURADO MELO - OAB/MA 15437 Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO (SINFA-MA) Advogado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - OAB/MA 5609 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Maranhão e pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA em face do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Maranhão (SINFA-MA), almejando a obtenção de decisão judicial que declare a ilegalidade do movimento grevista anunciado pelos servidores da autarquia em questão.
Considerando o transcurso in albis do prazo para oferecimento de contestação, consoante certificado no ID 25142197, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
28/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:48
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:48
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO MELO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
-
13/03/2023 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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11/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0817910-85.2022.8.10.0000 1º Requerente: ESTADO DO MARANHÃO 2º Requerente: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA Advogados: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 8332, LUCAS DOURADO MELO - OAB/MA 15437 Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO (SINFA-MA) Advogado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - OAB/MA 5609 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO O Estado do Maranhão e a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA ajuizaram ação civil pública ajuizada em face do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Maranhão (SINFA-MA), visando a obtenção de provimento judicial para declarar a ilegalidade do movimento grevista anunciado pelos servidores da referida autarquia.
Considerando o teor da petição dos requerentes de ID 23883515, que noticiou a ausência de composição entre as partes no prazo avençado, cumpra-se a parte final do item 2 da ata de audiência de ID 20162138, intimando-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
09/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 14:01
Juntada de petição
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28/02/2023 09:59
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:39
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/01/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0817910-85.2022.8.10.0000 Requerentes: ESTADO DO MARANHÃO e AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO (SINFA-MA).
Advogado: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR - OAB/MA 5.609 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Estado do Maranhão e pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA em face do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Maranhão (SINFA-MA), objetivando a declaração de ilegalidade do movimento grevista anunciado pelos servidores da referida autarquia.
Na audiência de conciliação realizada, as partes harmonizaram entendimento no sentido de sobrestar o curso do feito por 90 (noventa) dias e, findo esse prazo, caberia aos requerentes noticiar a realização de acordo ou a possibilidade de alcançá-lo em período razoável.
Destarte, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito nos termos da composição estabelecida, sob pena de extinção do processo com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
24/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2022 04:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/09/2022 16:24
Juntada de termo
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01/09/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 18:39
Juntada de diligência
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01/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 11:29
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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