TJMA - 0800756-06.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em 27/06/2023
 - 
                                            
01/08/2023 04:53
Decorrido prazo de BEATRIZ GUILHERME DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 07:15
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
16/07/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2023 15:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/07/2023 06:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800756-06.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME ADVOGADA: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14.149 REQUERIDA: BEATRIZ GUILHERME DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
In casu, observa-se que a parte autora e a requerida celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 95549943 - Págs. 1/3), devidamente assinado pelas partes litigantes, bem com pela causídica da demandante.
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (Num. 95549943 - Págs. 1/3), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do NCPC c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular - 
                                            
10/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2023 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 11:40, Vara Única de Raposa.
 - 
                                            
28/06/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2023 15:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/06/2023 15:53
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800756-06.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME TELEFONE: (98) 98600-1707 (Whatsapp - Júnior) ADVOGADA: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14.149 REQUERIDA: BEATRIZ GUILHERME DE SOUSA ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO, 519, VILA BOM VIVER, RAPOSA/MA, CEP: 65138-000.
DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que restou frustrada a citação da parte ré, uma vez que o AR retornou com a informação de “não existe o número”. 2.
Em ato contínuo, em atendimento ao despacho de ID n.º 89275811, a parte autora, por intermédio de sua causídica, requer a renovação do mandado de citação, desta vez por meio de oficial de justiça, uma vez que o endereço está correto, informando, ao final, que tem interesse em participar em acompanhar o oficial na diligência, uma vez que sabe onde a requerida reside, bem como fornece o seu contato telefônico (98) 98600-1707 (ID n.º 93028250). 3.
Desse modo, redesigno a audiência de conciliação, para o dia 14/07/2023, às 11h40min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 4. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 5.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 6.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, para, também, ingressar na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 7.
Informo que deverá constar no mandado de citação e intimação da parte ré o número de contato da autora informado acima, a fim de que o oficial de justiça possa entrar em contato na data do cumprimento do referido mandado, uma vez que a demandante informou que possui interesse em acompanhá-lo na diligência, para lhe auxiliar no encontro do logradouro. 8.
Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo. 9.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 10.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo. 11.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 12.
Em tempo, destaco que na presente audiência de conciliação será permitida a participação das partes litigantes e seus respectivos causídicos(as) por meio remoto, apenas em razão da conciliadora estar autorizada pelo Tribunal de Justiça para o teletrabalho. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
RAPOSA (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular - 
                                            
15/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 11:40, Vara Única de Raposa.
 - 
                                            
14/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2023 12:02
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2023 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800756-06.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME ADVOGADA: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14.149 REQUERIDA: BEATRIZ GUILHERME DE SOUSA DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que o AR de citação/intimação da parte requerida retornou com a informação de "NÃO EXISTE O NÚMERO", consoante se observa no documento ID n.º 89071189. 2.
Desse modo, intime-se a parte autora, por sua causídica, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da demandada, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular - 
                                            
12/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
16/03/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 09:45, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
16/03/2023 10:12
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
15/03/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
 - 
                                            
15/03/2023 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800756-06.2022.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:L F L GONCALVES E ALVES - ME Parte Requerida:BEATRIZ GUILHERME DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 16/03/2023 Hora: 09:45 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria - 
                                            
23/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/01/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/01/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/01/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 09:45, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
26/10/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
 - 
                                            
25/10/2022 16:25
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2022 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802198-25.2022.8.10.0107
Maria de Jesus Aguiar Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 15:58
Processo nº 0027579-86.2008.8.10.0001
Cesar Roberto Ferreira Sales
Municipio de Sao Luis
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2008 00:00
Processo nº 0800116-80.2023.8.10.0076
Jose Raimundo dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 17:22
Processo nº 0800233-32.2021.8.10.0144
Edson Magalhaes Martines
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Magalhaes Martines
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 08:21
Processo nº 0800093-93.2023.8.10.0025
Manoel Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kethlen Ruama Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 22:14