TJMA - 0800827-09.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:35
Juntada de petição
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10/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:47
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:06
Juntada de petição
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01/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:49
Juntada de pedido de sequestro (329)
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12/08/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:21
Juntada de petição
-
29/05/2024 08:54
Juntada de petição
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28/05/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 09:35
Juntada de Ofício
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08/05/2024 08:45
Juntada de petição
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08/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:39
Juntada de petição
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29/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800827-09.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO VICENTE FERREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - OAB-MA: 9159, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - OAB-MA: 9201 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intima-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Após, voltem os autos conclusos.
Esta decisão vale como judicial, para todos os fins (intimação/notificação /citação).
Viana/MA, 4 de julho de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
24/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:33
Desentranhado o documento
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27/02/2023 14:09
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800827-09.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO VICENTE FERREIRA NETO Advogados do EXEQUENTE: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - OAB-MA: 9159, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - OAB-MA: 9201 EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MARIO VICENTE FERREIRA NETO, em face da sentença, que extinguiu o processo por ausência de condição da ação.
Alegou o embargante a existência de obscuridade e omissão, visto que não atentou para decisão de reconhecimento da legitimidade do exequente para promover a execução da sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 037012-80.2009.8.10.0001.
Pede, ao final, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanada a omissão. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em sua petição (ID nº 33176940 ), o embargante sustentou, em síntese, a existência de erro material na sentença consistente na legitimidade do requerente para executar a sentença coletiva, uma vez que a decisão resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808701-34.2018.8.10.0000 foi reformada pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios (ID.27916899), o qual reconheceu a legitimidade ativa do exequente para oferecer o cumprimento de sentença.
De fato a sentença hostilizada foi omissa na parte dispositiva, quando deixou de considerar a legitimidade ativa do embargante para executar o titulo judicial.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a LEGITIMIDADE do exequente MARIO VICENTE FERREIRA NETO, motivo pelo qual DECLARO NULA a sentença vergastada e determino, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de depósito dos valores relativos à diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete), não implantada nos contracheques relativos aos meses de dezembro/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020, acrescido da diferença referente à parcela incidente sobre o décimo-terceiro salário.
Encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, determino que a secretaria desta Vara proceda com o desentranhamento da decisão 30466278.
Escoado o prazo acima consignado, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Viana, datado e assinado eletronicamente.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara -
07/02/2023 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:33
Desentranhado o documento
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01/02/2023 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2023 06:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 06:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:34
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800827-09.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO VICENTE FERREIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: DRº ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR OAB/MA 9.159 EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Mario Vicente Ferreira Neto em desfavor de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de implementação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em seu vencimento, nos termos do Acordão o Acórdão nº 0184492011.
Este juízo determinou a implantação e cumprimento da sentença na decisão de ID 14455498.Contra a decisão, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0808818-25.2018.8.10.0000), com posterior deferimento de efeito suspensivo.Simultaneamente, o Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração, pleiteando a extinção do feito executivo e arguindo preliminar de ilegitimidade do exequente.Decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão (AI nº 0808701-34.2018.8.10.0000, 2ª Câmara Cível), reconhecendo a ilegitimidade do exequente.Por sua vez, a parte exequente apresentou embargos de declaração (0808701-34.2018.8.10.0000), quando apontou a existência de erro material.
Estes foram então acolhidos, no sentindo de sanar o apontado erro para reconhecer a LEGITIMIDADE do embargante/exequente e dar prosseguimento ao feito executivo.Contra a decisão, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento, (AI nº 0808818-25.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível).
O recurso foi provido para reformar a decisão e declarar a ilegitimidade do exequente, ao tempo em que determinou a extinção do presente cumprimento de sentença.
O decisçao ainda julgou prejudicado o pedido de reconsideração e os Embargos de Declaração interpostos pelo recorrido.Manifestação do exequente requerendo o prosseguimento do feito (id. 33176940).Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar.
DECIDO.Da análise minuciosa dos autos verifica-se prejudicial ao mérito que impede o prosseguimento do feito e é insuscetível de sanação, restando ao juízo o acolhimento da prejudicial arguida pelo impugnante e consequente extinção do feito, senão vejamos.
O Exequente é Delegado de Polícia Civil (contracheque de Id. 12425073 p. 05-10) e restou demonstrada a existência, na mesma base territorial, de um sindicato próprio e específico que representa a categoria, Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, de forma que a parte Exequente é ilegítima para propor a presente ação de cumprimento de sentença de título executivo obtido pelo SINTSEP/MA.Destaco que, conforme Estatuto do SINPOL/MA, a referida entidade sindical representa “todos aqueles que fizerem parte integrante do Grupo Atividade de Polícia Civil do Estado do Maranhão’, o que, nos termos do Anexo I da Lei Estadual nº 8.957/2009, compreende o cargo de Delegado de Polícia Civil.O SINTSEP/MA, Autor da Ação Coletiva que originou o título ora executado, representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão que não possuem sindicato específico, que não é o caso do Exequente.Destarte, o Código de Processo Civil prevê a legitimidade como uma das condições da ação, uma das matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, além de que sua ausência acarreta em extinção do feito sem resolução de mérito:Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]Diante de todo o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa daparte exequente para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.REVOGO a decisão de tutela antecipada, facultado ao executado manter ou excluir os reajustes procedidos em cumprimento à ordem judicial, ora revogada, sem direito a restituição dos valores pagos ao(s) exequente(s), diante da boa-fé em sua percepção.Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA . -
23/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2020 17:50
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:45
Juntada de cópia de decisão
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07/02/2020 15:42
Juntada de cópia de decisão
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18/10/2019 13:46
Juntada de cópia de decisão
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16/08/2019 14:10
Juntada de decisão (expediente)
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01/04/2019 20:52
Juntada de cópia de decisão
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29/03/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 10:07
Juntada de Certidão
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09/01/2019 09:11
Juntada de cópia de decisão
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31/10/2018 01:16
Decorrido prazo de MARIO VICENTE FERREIRA NETO em 30/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
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29/10/2018 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 11:39
Juntada de petição
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02/10/2018 12:16
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2018 10:49
Juntada de Ofício
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27/09/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 20:12
Decorrido prazo de MARIO VICENTE FERREIRA NETO em 31/08/2018 23:59:59.
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20/09/2018 14:49
Conclusos para despacho
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19/09/2018 15:27
Juntada de petição
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14/09/2018 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2018 21:26
Juntada de Ofício
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14/08/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 11:22
Outras Decisões
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20/06/2018 21:56
Conclusos para despacho
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20/06/2018 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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