TJMA - 0805572-98.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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28/03/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:37
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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08/02/2023 05:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 11:28
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805572-98.2022.8.10.0026 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: REQUERENTE: WEMERSON DOS SANTOS COUTO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) REQUERIDO: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 83471102, da ação acima identificada.
VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA WEMERSON DOS SANTOS COUTO DA SILVA pede que seja lavrado o registro de óbito de sua mãe MARILZA FELIX DOS SANTOS.
Aduz o requerente que a de cujus faleceu no dia 17 de outubro de 2022, após sofrer insuficiência respiratória, causada por uma pneumonia bacteriana, que à época do falecimento, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.
Documento de identidade da de cujus – ID 80375411 – e declaração de óbito, de nº 33689205-5, ID 80375415.
Parecer ministerial favorável ao pedido autoral - ID 81419094. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suprimento de registro DE ÓBITO merece acolhida. É que, após a devida valoração da prova produzida, cumpre reconhecer que o óbito da senhora MARILZA FELIX DOS SANTOS realmente se deu, consoante a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de óbito assinada por médico.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.003601-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido autoral, ex vi da Lei n. 6.015/73, para DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais que proceda ao assento de óbito de MARILZA FELIX DOS SANTOS, com os dados constantes da parte inicial do relatório desta decisão, do documento de identidade (ID 80375411) e da declaração de óbito de nº 33689205-5 (ID 80375415).
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, para que proceda ao registro do óbito requerido, na forma acima explicitada.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas, datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 16/01/2023 15:07:07 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 83471102 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 08:47
Juntada de petição
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02/12/2022 10:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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