TJMA - 0801155-17.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:45
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/11/2024 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM SEVERINO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de IVANETE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 22:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM SEVERINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801155-17.2022.8.10.0119 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): JOAQUIM SEVERINO DA SILVA REQUERIDO(S): IVANETE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO De início, verifico pendente de análise o pedido de tutela antecipada.
Alega o autor ser proprietário de uma casa, desde 07/07/1998, localizada na Rua 14 de julho, centro, s/n, Governador Archer/MA.
Afirma que a parte requerida manteve relacionamento com o seu filho por longos anos, motivo pelo qual estipulou com ambos um comodato verbal do imóvel objetivo do presente litígio.
Ocorre que, dissolvida a relação conjugal, e tendo o seu filho já desocupado a casa, requereu de volta a posse do imóvel, notificando a requerida, a qual recusou-se a sair.
Sabe-se que tutelas provisórias de urgência em lides possessórias têm natureza satisfativa, uma vez que não se confunde com a tutela cautelar.
Não buscam resguardar o resultado prático do processo, e sim restabelecer o status quo ante que foi alterado pela turbação ou esbulho.
No caso em questão, trata-se de ação de força nova, pois o esbulho alegado pelo requerente ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
O procedimento a ser observado é o especial, estabelecido nos arts. 558 e ss. do CPC.
Portanto, para a concessão do pedido de liminar, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do diploma processual civil.
Art. 561 do CPC.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV–a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Sendo assim, cabe ao autor a apresentação de elementos de convicção suficientes e aptos à comprovação da sua posse anterior, do esbulho praticado pela ré, da data do esbulho e da perda da posse.
Ocorre que, no presente momento processual, o autor não conseguiu demonstrar os elementos acima, uma vez que alega ser possuidor do imóvel mas realizou contrato verbal com a parte requerida para que ela morasse no local, sendo que isso ocorreu há mais de 14 anos, e a requerida recusa-se a sair do local porque alega ter sido doado o imóvel, além de ter realizado diversos melhoramentos.
Portanto, pairam dúvidas acerca do eventual negócio jurídico realizado entre as partes litigantes e a posse relatada pelo autor, fato que justifica o entendimento de que somente após a cognição exauriente da matéria será possível estabelecer os elementos de prova necessários ao adequado esclarecimento da questão controversa.
Indefiro, na forma da fundamentação supra, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
EM PROSSEGUIMENTO AO FEITO, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, abaixo transcrito: Como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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