TJMA - 0801155-17.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:35
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:35
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
24/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
24/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:45
Juntada de decisão
-
05/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:50
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:39
Juntada de apelação
-
13/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 14:36
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:18
Juntada de termo
-
06/12/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
06/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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28/11/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
28/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:27
Juntada de petição
-
11/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801155-17.2022.8.10.0119 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): JOAQUIM SEVERINO DA SILVA REQUERIDO(S): IVANETE FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Designo o dia 28 de Novembro de 2023 às 08h30mim para a audiência de instrução e julgamento, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca.
Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor em id. 100640894 e 104347285, além do informante Francisco Monteiro da Silva, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Informo, ainda, a possibilidade de comparecimento nas SALAS DE JUSTIÇA DE TODOS em Governador Archer/MA (Praça Getúlio Vargas, s/n, centro, próximo à Prefeitura, Governador Archer/MA) e em Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura).
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
08/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:05
Juntada de petição
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11/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:15
Juntada de petição
-
03/09/2023 20:56
Juntada de petição
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801155-17.2022.8.10.0119 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): JOAQUIM SEVERINO DA SILVA REQUERIDO(S): IVANETE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO De início, verifico pendente de análise o pedido de tutela antecipada.
Alega o autor ser proprietário de uma casa, desde 07/07/1998, localizada na Rua 14 de julho, centro, s/n, Governador Archer/MA.
Afirma que a parte requerida manteve relacionamento com o seu filho por longos anos, motivo pelo qual estipulou com ambos um comodato verbal do imóvel objetivo do presente litígio.
Ocorre que, dissolvida a relação conjugal, e tendo o seu filho já desocupado a casa, requereu de volta a posse do imóvel, notificando a requerida, a qual recusou-se a sair.
Sabe-se que tutelas provisórias de urgência em lides possessórias têm natureza satisfativa, uma vez que não se confunde com a tutela cautelar.
Não buscam resguardar o resultado prático do processo, e sim restabelecer o status quo ante que foi alterado pela turbação ou esbulho.
No caso em questão, trata-se de ação de força nova, pois o esbulho alegado pelo requerente ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
O procedimento a ser observado é o especial, estabelecido nos arts. 558 e ss. do CPC.
Portanto, para a concessão do pedido de liminar, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do diploma processual civil.
Art. 561 do CPC.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV–a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Sendo assim, cabe ao autor a apresentação de elementos de convicção suficientes e aptos à comprovação da sua posse anterior, do esbulho praticado pela ré, da data do esbulho e da perda da posse.
Ocorre que, no presente momento processual, o autor não conseguiu demonstrar os elementos acima, uma vez que alega ser possuidor do imóvel mas realizou contrato verbal com a parte requerida para que ela morasse no local, sendo que isso ocorreu há mais de 14 anos, e a requerida recusa-se a sair do local porque alega ter sido doado o imóvel, além de ter realizado diversos melhoramentos.
Portanto, pairam dúvidas acerca do eventual negócio jurídico realizado entre as partes litigantes e a posse relatada pelo autor, fato que justifica o entendimento de que somente após a cognição exauriente da matéria será possível estabelecer os elementos de prova necessários ao adequado esclarecimento da questão controversa.
Indefiro, na forma da fundamentação supra, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
EM PROSSEGUIMENTO AO FEITO, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, abaixo transcrito: Como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:52
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 10:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
15/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801155-17.2022.8.10.0119 REQUERENTE: JOAQUIM SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: IVANETE FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
27/01/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:57
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:57
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:38
Juntada de contestação
-
17/01/2023 06:46
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:46
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 10:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
01/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:46
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
27/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 21:33
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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