TJMA - 0000667-75.2009.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de FABIO PENHA GONZALEZ em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de FABIO PENHA GONZALEZ em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 18:48
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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10/02/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:28
Juntada de diligência
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04/02/2023 13:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000667-75.2009.8.10.0079 Classe CNJ: Execução Fiscal Exequente: A União – Fazenda Nacional Executado: A.
Alex dos S.
Rodrigues - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL intentada pela UNIÃO em desfavor de A.
ALEX DOS S.
RODRIGUES - ME, visando a satisfação de crédito exequente, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 15.994,32 (quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em recente julgado, o plenário do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte precedente, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (art. 1.036, CPC) – portanto um provimento jurisdicional vinculante – in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): […] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Aplicando-se o mencionado paradigma ao caso em exame, percebo que a dívida exequenda foi alcançada pela prescrição intercorrente.
Na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80).
Este processo é para cobrança de débito fiscal constituído em 2008, de forma que o ajuizamento da mesma ocorreu em 2009.
A certidão atestando a não localização do devedor, no endereço fornecido na inicial, é datada de 05.05.2010 (ID. 56342460 – pág. 04).
Portanto, a partir de então teve início, automaticamente, a suspensão provisória do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual teve início a prescrição quinquenal intercorrente em 05.05.2011.
Prescrição que alcançou seu termo em 05.05.2016, sem que se verifique qualquer das hipóteses interruptivas ou suspensivas do prazo.
Desse modo, a execução está prescrita, especialmente diante da resolução da controvérsia relativa à forma e aos marcos da prescrição da execução fiscal, firmados em tese nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018 (art. 927, inciso I, do CPC). À vista do exposto, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, EXTINGO a execução em razão da prescrição.
Sem custas e sem honorários.
Não há necessidade de remessa necessária (art. 496, §3º, alínea “a”, CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
16/01/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 19:37
Conclusos para despacho
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28/02/2022 12:23
Decorrido prazo de FABIO PENHA GONZALEZ em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2009
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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