TJMA - 0817064-84.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇAO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 08:28
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/03/2023 08:28
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0817064-84.2018.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RAFAEL DA SILVA CONCEIÇAO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A RÉU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 Vistos em correição, Adoto como relatório e fundamento de decidir, o parecer ministerial da lavra do Doutor Albert Lages Mendes, transcrito no essencial: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael da Silva Conceição em virtude de suposto ato praticado pela Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA-FSADU, a fim de reparar direito líquido e certo que alega haver sido ilegalmente violado, já qualificadas as partes.
Conforme a exordial, o impetrante foi reprovado por um ponto na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de guarda municipal de Imperatriz.
Ocorre que entende ser imperativa a anulação de duas questões, cujos conteúdos não teriam sido previstos no edital, do que decorreria a sua aprovação na referida fase do certame.
Inconformado, impetrou a presente segurança pretendendo que seja deferida medida liminar “ para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que mantenha o candidato no certame para realização do TAF (Teste de Aptidão Física), pois todos os candidatos com 44 pontos foram chamados para o referido teste, com a anulação das questões a pontuação será acrescida desta forma o Impetrante deve seguir para etapa do referido Certame”, e “ ao final, conceda a ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo que incluiu as questões 58 e 60 devendo ser anuladas e que se determine a continuidade do Impetrante no certame” (ID 16400373).
Decisão do juiz plantonista determinando a distribuição ao juízo competente após o fim do plantão (ID 16401260).
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 17963810).
Informações, em tese, do Município de Imperatriz, embora não tenha sido juntada portaria de nomeação nos autos da procuradora subscritora (ID 18785787).
Informações da Fundação Sousândrade (ID 19189880).
Vieram os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. É o relatório.
O mandado de segurança tem procedimento especial previsto em legislação extravagante cujo objetivo é oferecer tutela jurisdicional a direitos ameaçados ou violados cuja comprovação seja passível de realização por prova meramente documental, pré-constituída.
O Supremo Tribunal Federal, no MS 333, estabeleceu que a certeza que se exige em sede de mandado de segurança diz respeito aos fatos, não ao direito.
No mesmo sentido, cabe ao impetrante o ônus de demonstrar a liquidez e a certeza.
Fatos certos são aqueles que, por exemplo, podem ser comprovados com a simples juntada de documentos à inicial.
In casu, o impetrante deveria demonstrar, com os documentos que acompanham a inicial, que, de fato, teria direito a, de plano, ser convocado para realização do Teste de Aptidão Física em virtude da nulidade de duas questões da prova objetiva.
Ademais, para que a demanda prosperasse, seria necessário que houvesse a adequação do pedido e via eleita para concretização da pretensão.
Ocorre que os referidos requisitos não foram totalmente preenchidos.
O signo exibido na questão 58, assim como o conhecimento da velocidade máxima permitida em via urbana local sem sinalização própria, são, ambos, conhecimentos intrinsecamente relacionados aos dispositivos apontados no conteúdo programático, especialmente os artigos 161 a 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, considerando as informações prestadas pela Fundação Sousândrade, bem como os termos do edital, das questões e das previsões normativas, não se vislumbra direito líquido e certo a ser reparado, não sendo, portanto, o caso de intervenção na esfera discricionária administrativa.
Realizando-se o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, nos termos decididos pelo Ministro do STF Ricardo Lewandowski, e não sendo hipótese de intervenção do Poder Judiciário por descumprimento do edital, conforme decidido pelo STJ no RMS 39.635, não há que se falar em direito líquido e certo à anulação de questões.
Assim, em análise perfunctória, o conteúdo exigido vincula-se ao edital, não decorrendo, portanto, ilegalidade que implique a anulação das questões, inexistindo também, dessa forma, direito do impetrante à convocação para realização de TAF, tendo em vista não merecer reparo sua reprovação na fase objetiva do certame.
Tal é o posicionamento jurisprudencial frente à ausência de flagrante ilegalidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (RMS 39.635/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 15/10/2014) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA.
ACADEPOL.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO INCORRETA.
OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido à sistemática da Repercussão Geral, é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no controle de legalidade, para avaliar respostas, sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Por essa razão, cabe ao Judiciário tão somente analisar a legalidade do certame, sendo vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinada, em razão da discricionariedade administrativa, exceto nos casos de erro grosseiro na elaboração das questões.
Na hipótese em comento, porém, ficou evidenciado que a questão de nº 37, da Lingua Portuguesa, dada como correta, é nula, posto que não há nenhuma assertiva correta para tal questão, de forma que deve ser mantida a anulação, em observância do princípio da isonomia.
Destarte, com o escopo de evitar desnecessária tautologia adoto como razões de decidir os argumentos da sentença, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-81, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 07/03/2017) (grifou-se) Quanto à prova objetiva – que, repise-se, aparenta revestir de conteúdo em conformidade-, o edital do concurso assim prevê: 22.
Será eliminado do Concurso Público o candidato que, em conformidade com o Anexo III, deste Edital, se enquadrar em pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis na Prova Objetiva; b) considerando a ordem decrescente dos totais de pontos obtidos na Prova Objetiva, ficar além do limite do somatório de duas vezes número de vagas diretas mais duas vezes o número de vagas em cadastro reserva da opção para a qual está concorrendo, conforme estabelecido no Anexo I, deste Edital.
Não sendo possível vislumbrar da suposta prova pré-constituída juntada aos autos que o impetrante encontra-se em situação diversa da prevista no sobredito item 22, e considerando que a aprovação na referida etapa é condição sine qua non para a convocação ao Teste de Aptidão Física, a demanda não merece prosperar.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual manifesta-se pela denegação da segurança e pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Ante as razões expostas no aludido parecer DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Sem custas.
Sem honorários (STJ 105).
P.
R.
I.
C.
IMPERATRIZ, 17 de janeiro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:56
Denegada a Segurança a RAFAEL DA SILVA CONCEIÇAO - CPF: *10.***.*96-97 (IMPETRANTE)
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14/05/2019 08:53
Conclusos para decisão
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13/05/2019 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/05/2019 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2019 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 07:32
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2019 07:31
Juntada de Certidão
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29/04/2019 11:57
Juntada de petição
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21/04/2019 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇAO em 29/03/2019 23:59:59.
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21/04/2019 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/04/2019 23:59:59.
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21/04/2019 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 09/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 08:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2019 09:54
Juntada de protocolo
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26/03/2019 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2019 17:50
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2019 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 12:03
Conclusos para decisão
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30/12/2018 23:12
Outras Decisões
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29/12/2018 21:08
Conclusos para decisão
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29/12/2018 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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