TJMA - 0801118-38.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:29
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801118-38.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PATRICIO MENDES DUTRA FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 06 de junho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
07/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801118-38.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PATRICIO MENDES DUTRA FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801118-38.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PATRICIO MENDES DUTRA FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Inicialmente, importante destacar que em sede de Juizado Especial Cível, o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão hostilizada (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95).
Ressalte-se que, em conformidade com o Enunciado 13 do FONAJE que diz que: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.
No caso dos autos, a publicação do teor da decisão dos embargos de declaração foi feita através do Diário Nacional de Justiça (DJe), tendo em vista ser esse o instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 30/01/2023.
Assim, temos que o prazo recursal iniciou em 31/01/2023 (terça-feira) e findou em 13/02/2023 (segunda-feira).
Contudo, o recurso da parte autora foi interposto somente em 17/03/2022 (sexta-feira), conforme ID nº 86114092.
Desse modo, pelas razões expostas, não recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, em face da sua intempestividade.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à Secretaria para certificar o trânsito em julgado e após, considerando o comprovante de pagamento da condenação apresentado pela parte reclamada ao ID 87374232, determino a expedição de alvará para a parte autora e seu advogado, intimando-se, em seguida para o recebimento.
Intimem-se as partes.
São Luís, 29 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
10/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
29/03/2023 09:36
Não recebido o recurso de BERTOLINA AURA SERRA DUTRA - CPF: *00.***.*96-91 (AUTOR) e PATRICIO MENDES DUTRA FILHO - CPF: *60.***.*25-87 (AUTOR).
-
28/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:25
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:09
Juntada de recurso inominado
-
16/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801118-38.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PATRICIO MENDES DUTRA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIO MENDES DUTRA FILHO e BERTOLINA AURA SERRA DUTRA, em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alegam o primeiro autor que, no dia 27/09/2022, comprou duas passagens aéreas (ida e volta) para sua mãe, a segunda autora, para o trecho São Luís/MA - Rio de Janeiro/RJ na empresa demandada, pagando o valor de R$ 1.416,95 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), através de seu cartão de crédito.
Ocorre que, em decorrência da segunda demandante ser idosa e o voo ser de longa duração com conexões desgastantes entre a origem e o destino, resolveram em comum acordo cancelar as passagens nas primeiras 24 horas após a compra.
Assim, o pedido foi aprovado pela requerida, conforme e-mails anexados, no entanto, não houve qualquer reembolso por parte da empresa demandada, ate a propositura da ação, sendo que a mesma informou que iria efetuar a devolução em dois ciclos do cartão de crédito do autor, com o que o mesmo não concordou, pois pagou as passagens no crédito, de uma só vez.
Em sede de contestação, a reclamada argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, informa que não cabe à parte autora imputar responsabilidade à requerida, eis que as alterações dos bilhetes já emitidos são procedimentos únicos da companhia aérea.
Assim, a agência ré se prontificou a solicitar o cancelamento junto a companhia aérea, uma vez que tão logo o pedido é realizado o valor é repassado ao transportador, para que ocorra o agendamento das passagens conforme solicitação do cliente.
Em sede de audiência una, o autor acrescentou: “que adquiriu uma passagem no trecho São Luís/Rio de Janeiro/São Luís, para ser utilizado pela sua mãe; que solicitou o cancelamento antes de 24 horas; que contatou a empresa reclamada e lhe informaram que iriam fazer o estorno do valor da passagem em 07 dias úteis; que efetuou o pagamento da passagem no cartão de crédito de uma vez; que a empresa reclamada informou que iria devolver o valor da passagem parcelada em duas vezes, sendo que o depoente não concordou; que um mês e meio após a compra a empresa reclamada devolveu R$ 611,95 em crédito no cartão; que dois meses e meio depois devolveram R$ 795,15, que totalizam R$ 1.406,95.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela reclamada, visto que as passagens foram compradas em seu estabelecimento, estando, assim, apta a figurar no polo passivo da presente demanda, já que possui responsabilidade solidária pela prestação do serviço.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
De acordo com os documentos juntados aos autos pela parte autora, observa-se que o pedido de cancelamento foi feito, com menos de 24 h da compra dos bilhetes, bem como que tal solicitação foi aprovada pela ré, a qual informou aos autores que o reembolso seria feito em ate 07 dias úteis, tendo, posteriormente, dado um prazo completamente diferente.
Desse modo, conforme informado pelos autores, em audiência, apenas após 03 (três) meses e meio, tiveram o reembolso do valor das passagens e em valor um pouco menor do que foi pago à época.
Insta destacar que, de acordo com a resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), os passageiros têm até 24 horas para desistir da compra e ter o reembolso integral do valor da passagem, sem nenhum custo adicional.
A regra é válida tanto para compras feitas pela internet, como para as feitas em lojas físicas.
Nesse contexto, é cediço que o cancelamento de viagem não constitui óbice à restituição do valor pago.
Ademais, No caso dos autos, o autor solicitou o cancelamento das passagens quase 04 (quatro) meses antes da data prevista para o voo, tempo suficiente para que a requerida pudesse comercializar novamente os bilhetes cancelados.
Tal entendimento encontra, inclusive, amparo no art. 740 do Código Civil, o que prevê: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada." Com relação ao pedido de indenização por danos morais, os demandantes não demonstraram nenhuma violação a direito da personalidade, em virtude, unicamente, da demora na restituição do valor pago pelas passagens, pois tal fato, no máximo gerou um dissabor ou aborrecimento, longe de causar o dano moral alegado.
No caso dos autos, o valor das passagens foi devolvido a menor e sem a devida atualização.
Desse modo, o valor deve ser atualizado até a data do reembolso e a requerida deve efetuar o pagamento da diferença apurada.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria para atualizar o valor das passagens da data da compra (09/2022) até a data do reembolso (11/2022), com juros de 1% ao mês, contados da citação e determinar o pagamento pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. do valor da diferença apurada aos autores PATRÍCIO MENDES DUTRA FILHO e BERTOLINA AURA SERRA DUTRA.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
12/12/2022 16:01
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
27/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 01:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
27/10/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801713-14.2022.8.10.0143
Maria do Carmo Batista Rabelo
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 11:56
Processo nº 0000900-44.2018.8.10.0051
Gean Francisco Ferreira Figueira
Paulo Henrique Vieira Silva
Advogado: Joao Alberto Rolim Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 0000006-94.1997.8.10.0054
Maria Torres de SA
Oton Goncalves de SA
Advogado: Jose Braulio Castelo Branco Soares Junio...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/1997 00:00
Processo nº 0801038-74.2022.8.10.0006
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendime...
Alan Alves de Oliveira
Advogado: Viviane da Silva Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:40
Processo nº 0814415-77.2021.8.10.0029
Luis Francisco da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 16:45